TRT1 - 0100164-47.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Conhecido o recurso de RONALDO LOPES BADIN - CPF: *62.***.*43-49 e não provido
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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30/07/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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12/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATO MARTINS CAMARA
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12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/03/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0484fee proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: RONALDO LOPES BADIN AUTORIDADE COATORA: 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Terceiro Interessado somente RENATO MARTINS CAMARA e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO LOPES BADIN, contra ato praticado pela 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, em acórdão de Relatoria da Desembargadora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que nos autos da ATOrd nº 0011281-33.2014.5.01.0058 desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada, incluindo o impetrante no polo passivo da execução na qualidade de sócio oculto. Sustenta o Impetrante, em síntese: que a autoridade coatora “determinou a inclusão do ora Impetrante para figurar no polo passivo da execução que tramita no processo originário, sem que tenha sido instaurado o IDPJ em face dele, sequer tendo sido citado para que pudesse por outro meio exercer o contraditório e ampla defesa” e que “o direito líquido e certo está demonstrado ante à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o suscitado pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, não tendo sido ele sequer citado para conhecimento, o que apenas ocorreu em 05/11/2024, apenas para pagamento”. Assevera, ainda: que “o Reclamante requereu a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, sob o argumento de ele ser sócio oculto das Reclamadas”; que “sem a instauração do IDPJ, o juiz de primeiro grau indeferiu o pleito do reclamante”; que o reclamante interpôs Agravo de Petição; que “sem a apresentação de contraminuta, visto que o impetrante sequer havia sido citado, o recurso foi remetido à 2ª instância” e que “ao invés de apenas ter determinado a instauração do IDPJ, a autoridade coatora determinou a inclusão do impetrante diretamente no polo passivo a fim de que respondesse à execução, sem ele ao menos ter sido citado e, por lógico, não tendo ele exercido o seu direito ao contraditório e ampla defesa nos termos da lei”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “b.
Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para que o juízo de primeira instância (58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) desbloqueie e devolva ao impetrante os valores penhorados, abstendo da promoção de novas penhoras ou atos de constrição de bens do impetrante conforme citado nesta peça. c.
Ao final, seja julgada procedente a presente Ação, concedendo-se a segurança para declarar a ilegalidade da decisão que incluiu de plano o Impetrante no polo passivo da execução, bem como determinando a instauração de incidente em primeiro grau, visto se tratar de direito líquido e certo do Impetrante.” Deu à causa o valor de R$ 500,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 08/07/2024 (Id 75cf3f9): (...) Prosperam as razões do Autor.
Registra-se a extrema dificuldade em executar a empresa, haja vista tal processo datar do ano de 2014.
Além disso, o Autor conseguiu trazer provas de que o Agravado, Sr.
Ronaldo Lopes Badin, indicado como sócio oculto detém, de fato, tal condição.
Ressalte-se a realização de depósitos realizados pelo Sr.
Ronaldo em benefício da Ré conforme fls. 565/566, e provas emprestadas juntadas às fls.572.
Somado a isso, os emails de fls. 559/564 demonstram que ele era notificado de medidas administrativas e de logísticas da empresa.
Ademais, às fls. 465/477, a 8ª Turma deste Tribunal, por meio do voto de relatoria do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli, reconheceu a qualidade de sócio oculto, no qual ressalta prova naqueles autos de que o Sr.
Ronaldo negociava mercadorias, pagamentos e empréstimos de financiamento dos negócios da empresa, além de negociar pagamentos em execução de diversos outros processos judiciais em face da Ré.
Considera-se que, diante da dificuldade que há na prova da condição de sócio oculto, tais elementos são suficientes para a caracterização pretendida.
Diante do exposto, concede-se provimento ao recurso para que Ronaldo Lopes Badin seja incluído no polo passivo da demanda, na condição de sócios da Ré. (...) Inicialmente, destaco que foi observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09, tendo em vista que o impetrante somente foi intimado da decisão da D. 7ª Turma deste E.
TRT/RJ em 05/11/2024, conforme documento de Id 24082ac. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Contudo, em que pese as alegações do impetrante de nulidade do IDPJ por ausência de intimação pessoal para apresentar defesa, certo é que, ainda que se considere que a parte somente tomou ciência do ato em 05/11/2024, quando do recebimento do mandado de citação para a execução, certo é que houve trânsito em julgado da decisão. Feitos tais esclarecimentos, tenho por totalmente descabida a presente Ação Mandamental, face o trânsito em julgado do ato da autoridade dita coatora, valendo destacar que a via estreita do mandado de segurança não constitui sucedâneo de recurso ou outro remédio jurídico idôneo e apto a coibir ato supostamente ofensivo ao direito do impetrante, ainda que se trate de alegação de vício de citação. Nesse sentido destaco o disposto no artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/09, bem como o entendimento consolidado dos Tribunais, consubstanciado na OJ-99, da SDI-2 e na Súmula 33, ambas do C.
TST e Súmula 268, do c.
STF, verbis: Lei nº 12.016/09 “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” Súmula 33, do C.
TST “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRAN-SITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.” OJ-SDI2-99 do C.
TST “MANDADO DE SEGURANÇA.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS.
TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL.
DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança. Súmula 268, do C.
STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” No mesmo sentido a jurisprudência, do E.
STF: “Processual Civil.
Agravo regimental.
Recurso ordinário.
Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
Impossibilidade.
Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Agravo regimental a que se nega provimento. [RMS 33.935 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.
Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves, v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado".
O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. [MS 30.523 AgR, rel. min.
Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.” Não há, portanto, cabimento para o presente mandado de segurança, já que a espécie não está sujeita à previsão legal do art. 1º, Lei 12.016/2009, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e julgo extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 5º, III, da lei de regência (12.016/2009) e nos incisos “I”, “IV” e “VI” do artigo 485, do CPC.
Tudo na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 10,00, sobre R$ 500,00, valor dado à causa, das quais fica dispensado o impetrante em razão do ínfimo valor. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Adc NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO LOPES BADIN -
17/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO LOPES BADIN
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17/02/2025 16:09
Proferida decisão
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17/02/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a RONALDO LOPES BADIN
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04/02/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/01/2025 16:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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