TRT1 - 0100573-21.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 11:04
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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03/04/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 31/03/2025
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18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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17/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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17/03/2025 13:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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17/03/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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14/03/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/02/2025 08:21
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fad4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base da reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 49,47, sendo de conhecimento no valor de R$ 39,58, sobre o valor da condenação – R$ 1.978,92, e custas de liquidação no importe de R$ 9,89, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA SOARES DA SILVA -
21/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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21/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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21/02/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 39,58
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21/02/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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21/02/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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20/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA em 19/02/2025
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19/02/2025 23:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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03/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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03/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/02/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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14/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/01/2025 11:51
Convertido o julgamento em diligência
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13/01/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/12/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 23:39
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 16:31
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:32
Audiência de instrução designada (13/11/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA SOARES DA SILVA em 04/06/2024
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29/05/2024 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) mandado a(o) TABERNA 564 RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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23/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA SOARES DA SILVA
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22/05/2024 15:23
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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