TRT1 - 0100247-97.2023.5.01.0076
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 24/07/2025
-
12/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
10/07/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
10/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/07/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 15:27
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/05/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
02/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/05/2025 08:40
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 08:40
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
25/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 12/03/2025
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e2bde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100247-97.2023.5.01.0076, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 28/03/2018, inclusive FGTS, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARO a rescisão indireta do contrato objeto desta ação em dia 28/03/2023 e CONDENO a parte ré, FEG RIO SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA, a pagar ao autor, WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 28 dias (2023); - Aviso prévio indenizado de 45 dias; - 4/12 avos de 13º salário (2023); - Férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3 (2019/2020); - Férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3 (2020/2021); - 5/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2023/2024); - Recolhimentos de FGTS de todo o período contratual imprescrito, exceto meses de agosto/2018, dezembro/2019, maio/2020, agosto/2021 e novembro/2021; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - Adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos; - Intervalo intrajornada de 45 minutos por dia de trabalho, considerada a jornada fixada; - Horas extras trabalhadas em 3 domingos no mês, das 6h às 14h, com adicional de 100%.
No prazo de 8 (oito) dias da intimação acerca do trânsito em julgado, a parte ré deverá dar baixa na CTPS digital da parte autora no E-Social, para que ali passe a constar a data da dispensa no dia 28/03/2023, abstendo-se de fazer menção que a anotação decorre de ordem judicial, e deverá comprovar nos autos a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e da indenização de 40%, conforme art. 20 da Lei nº. 8036/90, bem como habilitação no seguro-desemprego.
Havendo descumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida à parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT).
Libere-se o FGTS por alvará.
Quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Súmula 389 do C.
TST). A partir da intimação da 1ª ré, fica renovado o prazo de 120 dias para habilitação do autor no Programa do Seguro Desemprego.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos seus débitos por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
Considerando que a parte ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT (id 2d8044c).
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 50.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Procuradoria Geral Federal, com cópia desta sentença, para os fins dos arts. 832, §4º e 876, §único, da CLT. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA -
20/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
20/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
20/02/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
20/02/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
20/02/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
24/01/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
13/12/2024 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
23/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
23/09/2024 10:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/08/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 01/08/2024
-
01/08/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
10/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
09/07/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 12/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
03/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
03/06/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
03/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 14/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
06/05/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
06/05/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
06/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/04/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
02/04/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
21/03/2024 17:04
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
14/03/2024 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/03/2024 15:27
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2024 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/02/2024 21:35
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 28/06/2023
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 22/06/2023
-
22/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/06/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
16/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/06/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 17:51
Expedido(a) notificação a(o) FEG RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO E TECNOLOGIA LTDA
-
09/06/2023 17:51
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
18/05/2023 10:18
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA em 18/04/2023
-
11/04/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
10/04/2023 13:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA
-
04/04/2023 10:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
03/04/2023 09:44
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
30/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
30/03/2023 15:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/05/2023 08:43 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (18/05/2023 08:43 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100270-50.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Conceicao da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:27
Processo nº 0100799-28.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Pinheiro Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00
Processo nº 0100799-28.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Pinheiro Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:30
Processo nº 0100631-08.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:50
Processo nº 0100154-78.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:57