TRT1 - 0100823-05.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de HVV IDIOMAS LTDA em 26/08/2025
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12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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11/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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11/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/08/2025 09:28
Iniciada a execução
-
11/08/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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27/06/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DO UP CENTRAL LTDA em 16/06/2025
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26/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 21:46
Expedido(a) edital a(o) DO UP CENTRAL LTDA
-
21/05/2025 21:46
Expedido(a) edital a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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06/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/05/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DO UP CENTRAL LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HVV IDIOMAS LTDA em 27/03/2025
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d9ece proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100823-05.2024.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS HVV IDIOMAS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-54; DO UP CENTRAL LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-04 DECISÃO PJe
Vistos.
A autora apresentou cálculos de liquidação sob #id:5de2322.
Apesar de devidamente intimada, a parte reclamada não apresentou impugnações aos cálculos da autora.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamante, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:5de2322, para fixar o valor TOTAL da execução em R$6.890,59, observado o acréscimo das custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/09/2024, sendo: R$5.228,37, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$918,82, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$543,40, referentes aos honorários advocatícios; R$200,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS -
26/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DO UP CENTRAL LTDA
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26/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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25/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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25/02/2025 12:52
Homologada a liquidação
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25/02/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DO UP CENTRAL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de HVV IDIOMAS LTDA em 06/02/2025
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16/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DO UP CENTRAL LTDA
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16/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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03/10/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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26/09/2024 14:53
Iniciada a liquidação
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26/09/2024 14:53
Transitado em julgado em 19/09/2024
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13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DO UP CENTRAL LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de HVV IDIOMAS LTDA em 12/09/2024
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30/08/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) DO UP CENTRAL LTDA
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30/08/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS em 27/08/2024
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14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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13/08/2024 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/08/2024 14:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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13/08/2024 14:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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09/08/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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07/08/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/08/2024 18:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2024 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS em 11/06/2024
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04/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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02/06/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) DO UP CENTRAL LTDA
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02/06/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) HVV IDIOMAS LTDA
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31/05/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELLA FERNANDES DOS ANJOS
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31/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/05/2024 07:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2024 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/05/2024 05:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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22/05/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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