TRT1 - 0100132-36.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITOR MORAES DE CAMPOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANALICE CONCEICAO SPINOLA em 30/04/2025
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MORAES DE CAMPOS
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14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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14/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/04/2025 21:50
Transitado em julgado em 07/04/2025
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11/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITOR MORAES DE CAMPOS em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANALICE CONCEICAO SPINOLA em 07/04/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MORAES DE CAMPOS
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21/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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21/03/2025 18:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/03/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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13/03/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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07/03/2025 04:18
Decorrido o prazo de VITOR MORAES DE CAMPOS em 06/03/2025
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de VITOR MORAES DE CAMPOS em 27/02/2025
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20/02/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36983d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vindica a Embargante, em sede antecipatória, o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel constrito nos autos do processo principal nº 0100599-30.2016.5.01.0002, afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a ACTITUR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, que vem a ser uma das executadas no processo principal.
Comprovam através de documentos a existência do contrato de promessa de compra e venda, recibos de pagamento, declaração da síndica atestando que a embargante é moradora originária da unidade e sentença da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (processo 8015575-93.2020.8.05.0001), de 2022, condena a ACITUR a outorga da escritura definitiva do imóvel à embargante, relativamente ao imóvel de matrícula nº 69.027 do 3º Ofício de Imóveis de Salvador, Rua Sócrates Guanaes Gomes, n. 02, apt. 1902, Condomínio Morada Luís de Camões, Cidade Jardim, Salvador/BA, CEP 40296-720.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifico que há provas robustas da embargante sobre a real situação do imóvel, reforçando a tese de que a compra se deu de maneira limpa e que este garantiu os ônus do negócio, sendo a proprietária de fato do referido bem.
Além disso, não é o ato de registro em si que define a venda, mas o pagamento e a mudança de fato na propriedade.
Verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela para determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel supra referido junto ao processo principal nº 0100599-30.2016.5.01.0002.
Intimem-se.
Após a resposta do embargado, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MORAES DE CAMPOS -
19/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MORAES DE CAMPOS
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19/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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19/02/2025 17:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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19/02/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MORAES DE CAMPOS
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18/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANALICE CONCEICAO SPINOLA
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18/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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14/02/2025 07:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/02/2025 17:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 17:22
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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