TRT1 - 0100180-25.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/07/2025
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29/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. AP. FIOCRUZ)
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27/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO GOMES COUTINHO sem efeito suspensivo
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01/04/2025 07:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d4eb908) para Impugnação
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01/04/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/03/2025
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10/03/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c0ea56 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada apresenta impugnação pelos fundamentos de id a95021f.
Instado a se manifestar, o exequente pugna pela prosseguimento da demanda, consoante de id d4eb908.
Trata-se de CumSen que visa executar o título judicial, deferido na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071. DA PRESCRIÇÃO: Alega a executada estar prescrita a execução, visto que apresente ação de cumprimento foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação principal, devendo ser observado o previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme teor da Súmula 150 do c.
STF.
Em que pese o alegado, entendo que improcede o inconformismo.
Deve ser observado que, na presente execução, o prazo prescricional deve ser contado da data da notificação da individualização da execução por livre distribuição, contudo a decisão transitou em julgado apenas em 4/7/2023, conforme id f6d1b53.
Neste sentido a jurisprudência: "AÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas.
Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores,somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado.
Em que pese a propositura da presente ação em 06/11/2017, certo é que não há prova nos autos da notificação dos beneficiados." (AP 0101823-66.2017.5.01.0002, Desembargadora Relatora: Mônica Batista Vieira Puglia, 3ª Turma, Publicado em 18/12/2018). Assim, rejeito. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Destaco que era inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, nas ações de natureza alimentar do crédito trabalhista e previdenciário, uma vez que, nestes casos a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes, além da incompatibilidade do instituto com a natureza alimentar aqui perseguido e os princípios informadores do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário.
Invoco o disposto na Súmula 114 do C.
TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Ressalto a vigência, em 11/11/2017, da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de adequar a legislação às novas relações de trabalho, dentre as quais apresenta a inserção do artigo 11-A e seus parágrafos, sem qualquer correspondência com redação da antiga norma da CLT, transcrita abaixo: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º.
A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º- A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso em tela, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a decisão que determinou a livre distribuição transitou em julgado em 4/7/2023.
Foi pacificado o entendimento no sentido de autorizar a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, observada a inércia do exequente pelo prazo de dois anos.
Portanto, rejeito. DOS HONORÁRIOS: Quanto aos honorários, na fase de execução, não há que se falarem honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, pois não contemplados na sentença exequenda.
Cabe ressaltar que, embora a Reforma Trabalhista tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, foi completamente silente quanto à sua aplicação na execução.
A execução individual em ação coletiva visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição, ainda que ocorra em processo autônomo, não perde sua natureza do processo principal. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE EXECUÇÃO.
A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução." (TRT –AP: 0100612.34.2019.5.01.0031, Relatora: Maria Helena Motta 6ª Turma do TRT/1ª Região, Data de Publicação: em 10/02/2020).” Assim, no presente caso, os honorários advocatícios não são devidos. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo in albis e por decididas as questões atinentes à matéria de direito, remetam-se os autos à contadoria para verificação e atualização dos cálculos. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GOMES COUTINHO -
21/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES COUTINHO
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21/02/2025 16:03
Proferida decisão
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21/02/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/02/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/10/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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14/06/2024 19:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/05/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GOMES COUTINHO
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01/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/04/2024
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20/03/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação (impugnação preliminar requer compensação ou perícia contábil para evitar pagamento em duplicidade)
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18/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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18/03/2024 08:36
Iniciada a liquidação
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29/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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