TRT1 - 0100976-73.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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04/09/2025 13:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4a69243) para Impugnação
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03/09/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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29/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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30/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA em 28/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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05/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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05/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2025 15:25
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA em 22/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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02/04/2025 08:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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02/04/2025 08:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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21/03/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a536a02 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE AZEVEDO SOUSA -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5659d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 20 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. TIAGO DE AZEVEDO SOUSA propõe Reclamação Trabalhista em face de COLINA – POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do representante da ré.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diferenças Salariais – Acúmulo de Função O autor postula o pagamento de diferenças salariais alegando além de suas funções de frentista, era obrigado a exercer a função de vigia, sem, contudo, receber a correspondente remuneração pelo trabalho executado. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não realizava qualquer função diversa daquelas próprias de frentista e afirma que ele não exercia função de vigia. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. No caso em tela, como a ré negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do autor, este Juízo entende que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga improcedente o pedido. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Adicional Noturno O autor alega que diariamente elastecia sua jornada e 2 horas, além disso era obrigado a chegar com 15 minutos de antecedência para trocar seu uniforme e que após o encerramento da jornada esta tarefa lhe tomava outros 15 minutos.
Afirma que em média 3 vezes na semana usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma que às sextas-feiras trabalhava em jornada noturna e não recebia o correspondente adicional de forma integral. Com base nestes fundamentos o autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada e adicional noturno e seus reflexos. A ré contesta a pretensão autoral afirmando que o reclamante não se ativava na jornada declinada na inicial, que não realizava horas extras habituais, que sempre usufruia uma hora de intervalo intrajorada e que todos os dias Como o autor impugnou a fidelidade dos cartões de ponto, atraiu para si o ônus da contra prova acerca das horas extras supostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Tendo em vista que nenhuma prova foi produzida que corroborasse as alegações do autor, entende este Juízo que a jornada do autor é aquela apontada em seu cartão de ponto. Desta forma, não restou comprovada a alegação do autor quanto a infidelidade dos cartões de ponto, quanto a prestação de horas extras não consignadas e trabalho noturno não remunerado. Em relação ao período destinado à troca de uniforme, por força do art. 4º § 2º, VIII da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, assim restou determinado em relação ao tempo gasto com a troca de uniforme: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Da análise dessa norma compreende-se que: (1) o tempo gasto com a troca de uniforme não integra a jornada do empregado, logo, não será computado como labor extraordinário; (2) salvo se o empregador exigir que esse ato seja praticado no seu estabelecimento. No caso em tela restou não restou comprovao que a ré exigisse que a troca de uniforme ocorresse em seu estabelecimento e com isso proibisse o autor de ir uniformizado de casa. Logo, o tempo gasto com este ato não deve ser considerado como tempo a disposição do empregados, conforme art. 4º da CLT. Em razão de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento de 30 minutos diários como horas extras acrescidas de 50%. Posto isto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras acrescidas de 50% e adicional notunro. No que diz respeito ao usufruto do intervalo intrajornada, após análise detida dos cartões de ponto e do cotejo deste com os recibos salariais, verifica-se que em vários dias o intervalo intrajornada usufruído foi interior a 1 hora. Por todo o exposto, entende este Juízo que são devidos pagamentos de diferenças do intervalo intrajornada em número de minutos suficientes ao complemento de 1 hora, acrescidos de 50%. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. Domingos e Feriados No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial, ele usufruía repouso semanal remunerado. Não bastasse isto, da análise das folhas de ponto é possível constatar que ele usufruía repouso semanal remunerado. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. No que tange ao pedido de pagamento dos feriados trabalhados, identificou este Juízo que o labor em tais dias também era compensado com folga, conforme se observa, exemplificativamente nos meses de abril e maio de 2023. Logo, perfeitamente observado o disposto no art.9º da Lei 605/49 e por isto é improcedente o pedido. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Salário Familia Julga-se improcedente o pedido eis que o autor não juntou aos autos os documentos que comprovam que implementava as condições para perceber o salário-família. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 968,20, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 48.410,43 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE AZEVEDO SOUSA -
20/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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20/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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20/02/2025 17:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 968,21
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20/02/2025 17:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
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13/02/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 11:51
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:10
Audiência de instrução designada (27/01/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (04/11/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/10/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de TIAGO DE AZEVEDO SOUSA em 12/09/2024
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04/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COLINA - POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
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03/09/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
-
03/09/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DE AZEVEDO SOUSA
-
03/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:52
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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