TRT1 - 0101073-76.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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08/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2025 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/07/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/07/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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08/04/2025 12:45
Suspenso o processo por expedição de RPV
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08/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA ALVES em 02/04/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e78c6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Na medida em que a decisão proferida nos autos da ADPF 1.090, em curso no STF, determinou que fosse observado o regime de pagamento estampado no art. 100 da Constituição da República, suspendendo a constrição de valores depositados na conta bancária da Reclamada, e diante do requerimento formulado sob o #id:4f85008, decido.
Quando do deferimento da liminar nos autos da ADPF 1.090, mantida pelo plenáro do STF, decidiu-se que as execuções em face da CEDAE passariam a respeitar o procedimento estabelecido no art. 100 da Constituição da República, consoante extrai-se de sua ementa: "Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada. (ADPF 1090 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)" Como pode ser lido na ementa do acórdão, não se determinou a suspensão das execuções em face da Executada, mas sim que não fossem operadas ordens de constrição aos bens da empresa, incluído aí sua conta bancária, na medida em que o pagamento deverá respeitar o regime de precatórios e RPV, como estabelecido no art. 100 da Constituição, verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064) § 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele pre
vistos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064) I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 12.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 15.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 16.
A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 17.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 18.
Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 19.
Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 20.
Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) § 21.
Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) § 22.
A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" Ao determinar que se aplique o procedimento estampado no referido art. 100, o STF não sobrestou, ou suspendeu, as execuções voltadas à Executada, mas sim que se processa através de Ofício Precatório e Requisição de Pequeno Valor, exatamente como procede a presente execução.
Assim, indefiro o requerimento de sobrestamento efetuado pela Executada, ficando ciente que deve observar o que está estampado no art. 5º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA ALVES -
21/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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21/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA ALVES em 25/02/2025
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25/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db272b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da expedição e cadastro da RPV, sendo o ente público para pagamento, na forma do inciso II do § 3º do art 535, no prazo de 60 dias. Ficam as partes cientes de que o processamento e pagamento da referida RPV tramita nesta Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
14/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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14/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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13/02/2025 13:03
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA ALVES em 03/02/2025
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21/01/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/12/2024
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA ALVES em 06/12/2024
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28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/11/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/11/2024 20:39
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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21/10/2024 14:17
Iniciada a execução
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19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO PEREIRA ALVES em 18/10/2024
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17/10/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/10/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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09/10/2024 17:20
Homologada a liquidação
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09/10/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/08/2024
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08/08/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
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31/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/07/2024 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2024 11:59
Juntada a petição de Contraminuta
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08/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 20:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PEREIRA ALVES
-
06/03/2024 20:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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04/03/2024 13:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 82bca1a) para Agravo de Petição
-
20/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/01/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
30/01/2024 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RICARDO PEREIRA ALVES
-
30/01/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
30/01/2024 11:07
Encerrada a conclusão
-
26/01/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
27/11/2023 08:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a239481) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
13/11/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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13/11/2023 21:12
Homologada a liquidação
-
13/11/2023 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
07/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/10/2023
-
03/10/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
04/09/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 21:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
18/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/08/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
15/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
14/08/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/08/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
07/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/04/2023 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/04/2023 23:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/04/2023 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2023 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/04/2023 09:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO sem efeito suspensivo
-
06/04/2023 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/04/2023
-
27/03/2023 15:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/03/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
21/03/2023 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/03/2023 11:38
Encerrada a conclusão
-
20/03/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 17/03/2023
-
24/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
-
23/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/02/2023 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
16/12/2022 06:14
Iniciada a liquidação
-
15/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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