TRT1 - 0100116-86.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:03
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 16:02
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFFERSON BIZARRIA IRMAO em 11/03/2025
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c95f563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, ADMISSÍVEIS os presentes Embargos de Terceiro opostos por JEFFERSON BIZARRIA IRMÃO, no mérito, julgo-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, na forma da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Custas de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, pelo Embargante, dispensadas.
Notifique-se.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BIZARRIA IRMAO -
19/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON BIZARRIA IRMAO
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19/02/2025 17:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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19/02/2025 17:20
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 22:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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31/01/2025 18:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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30/01/2025 23:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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