TRT1 - 0100631-79.2022.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
02/09/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
02/09/2025 23:01
Homologada a liquidação
-
28/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
-
01/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b99c45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cálculos do autor (ID 845400d).
Impugnação da ré (ID 6c2e8df), alegando que o valor salarial de R$ 3.158,96 se refere ao piso estadual previsto na Lei nº 8.315/2019; que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.244, cujo teor trata de matéria afeta à presente demanda, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, em sua integralidade, não havendo que se falar em aplicar o piso estadual previsto na Lei nº 8.315/2019, devendo-se corrigir os cálculos de acordo com a Lei Estadual nº 7.898/18, que, inclusive, foi a lei constante do pedido autoral.
Manifestação do autor (ID f7756e1), concordando com a ré, e requerendo que os autos sejam remetidos à contadoria para retificação.
Decido.
Indefiro a remessa dos autos à contadoria.
Ao autor para, em 8 dias, retificar seus cálculos, que deverão ser apresentados em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). À ré para impugnação, em 8 dias.
Ao autor para manifestar-se, em 8 dias.
Na sequência, à contadoria para análise e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONEI PEREIRA DA SILVA -
12/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
12/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
12/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd3347 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO À parte autora para manifestação no prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONEI PEREIRA DA SILVA -
08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
08/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
-
31/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Chamamento de feito à ordem_FS)
-
27/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe04c8d proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Ag.
Prazo DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONEI PEREIRA DA SILVA -
26/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
10/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdff07 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONEI PEREIRA DA SILVA -
20/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
20/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
20/02/2025 16:39
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 16:39
Transitado em julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 14:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/12/2023 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2023 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 08:33
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 08:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
15/12/2023 01:54
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
14/12/2023 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
-
29/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de RONEI PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023
-
14/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/11/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 20:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
10/11/2023 20:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONEI PEREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 20:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a RONEI PEREIRA DA SILVA
-
06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023
-
28/08/2023 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
26/08/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2023 08:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de RONEI PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023
-
22/07/2023 01:48
Decorrido o prazo de RONEI PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023
-
14/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
13/07/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RONEI PEREIRA DA SILVA
-
12/09/2022 18:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/09/2022 17:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação FS)
-
31/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2022
-
15/08/2022 17:59
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2023 08:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
-
01/08/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
27/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100243-70.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Cristina Oliveira de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 07:42
Processo nº 0100276-24.2019.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2023 06:21
Processo nº 0101235-75.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:26
Processo nº 0100631-79.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2023 10:07
Processo nº 0101567-63.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ademir Gaigher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:30