TRT1 - 0100873-96.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b1432 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 21/02/2025, ID na8f44b8º , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6a8c882. Custas não recolhidas tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em sentença À conclusão.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
27/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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27/02/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 25/02/2025
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21/02/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9b2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito a prejudicial de mérito e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para absolver a ré.
Custa pelo autor no valor de R$ 1.648,15, calculadas sobre o valor dado a causa na incial.
Dispensado.
Sendo o autor sucumbente e por deferida a gratuidade de justiça, deverá arcar a União com o valor dos honorários periciais,devendo a Secretaria da Vara, após trânsito em julgado, requisitar o pagamento.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
11/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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11/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ALVES DA SILVA
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11/02/2025 13:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.648,15
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11/02/2025 13:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO ALVES DA SILVA
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11/02/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ALVES DA SILVA
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11/06/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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04/06/2024 23:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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15/01/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ALVES DA SILVA
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15/01/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/01/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2024 14:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/05/2023 17:02
Juntada a petição de Réplica
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12/05/2023 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/05/2023 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2024 14:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/05/2023 11:52
Audiência una por videoconferência realizada (10/05/2023 09:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/05/2023 17:47
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2023 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2023 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2023 10:12
Expedido(a) mandado a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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04/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 03/04/2023
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30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 29/03/2023
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22/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:57
Expedido(a) notificação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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20/03/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO ALVES DA SILVA
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11/08/2022 13:18
Audiência una por videoconferência designada (10/05/2023 09:12 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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03/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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