TRT1 - 0101081-22.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fbba3d proferido nos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/01/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/12/2024 01:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/10/2024 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/09/2024 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/09/2024 12:11
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
-
16/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/09/2024 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de SIDNEY VIANNA NATAL em 20/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
-
30/04/2024 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIDNEY VIANNA NATAL - CPF: *15.***.*15-03
-
09/04/2024 10:20
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 EM MESA ()
-
29/03/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
20/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIDNEY VIANNA NATAL em 19/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
-
11/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/03/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2024 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
-
16/02/2024 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIDNEY VIANNA NATAL - CPF: *15.***.*15-03
-
15/01/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/12/2023 22:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2023 18:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
06/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
-
21/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
16/11/2023 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/11/2023 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/11/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY VIANNA NATAL
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31/10/2023 15:13
Conhecido o recurso de SIDNEY VIANNA NATAL - CPF: *15.***.*15-03 e provido
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06/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2023
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05/10/2023 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:50
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 11:00 ACCD ()
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02/10/2023 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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