TRT1 - 0100424-63.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA SOARES em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/08/2025
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05/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100424-63.2024.5.01.0064 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARIA DA PAZ DA SILVA SOARES VFS Tomar ciência da decisão de idb16054e : "… por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/08/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PAZ DA SILVA SOARES
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04/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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02/07/2025 18:31
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 EM MESA ()
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02/06/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/05/2025
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22/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100424-63.2024.5.01.0064 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARIA DA PAZ DA SILVA SOARES DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:9d27112: "DESERÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A agravante visa destrancar o recurso ordinário interposto requerendo a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal por ser equiparada à Fazenda Pública.
Alega que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Afirmar ser uma sociedade de economia mista que presta serviços essenciais em caráter não concorrencial, e que não possui como objetivo primário a obtenção de lucro.
Aduz que, para cumprir os compromissos assumidos na execução das suas atividades, ela recebe recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000, que trata da responsabilidade fiscal.
Entende que tais fatos atraem à submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, estando dispensada do recolhimento das custas e do deposito recursal.
Analiso.
Dispõe o caput e o inciso I do art.
Art. 790-A da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...).” Exsurge da interpretação da norma acima transcrita que a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal aos entes da Administração Pública Indireta limita-se, como visto, às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não abrangendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No caso, incontroverso que a reclamada é uma sociedade de economia mista municipal.
Assim, não integra a Administração Pública Direta e nem se trata de autarquia ou fundação pública, não sendo equiparável, por isso, à Fazenda Pública.
Por corolário, não se beneficia da isenção de custas processuais e demais prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 790-A, I, da CLT.
Ressalto, ainda, que o Estatuto Social da empresa reclamada, em seus artigos 1º e 2º, diz que a agravante é sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicáveis as disposições da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Não bastasse, não há que se falar que a reclamada não exerça atividade econômica. É o que constato no Capítulo V, seção II, art. 40 do seu Estatuto Social, que prevê diversas espécies de recursos financeiros, inclusive “proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público” (ID. 5ad52d1).
Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Por todas essas razões, entendo que são inaplicáveis à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. art. 790-A, I, da CLT.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora agravante o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de manter o não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a recorrente para regularizar o preparo na presente ação (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do agravo de instrumento. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MICHELLE GRAFANASSI TRANJAN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 11:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/05/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100424-63.2024.5.01.0064 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300250800000119977185?instancia=2 -
23/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18f336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Prescrição na forma da fundamentação.
Julgo PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA DA PAZ DA SILVA SOARES, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - "COMLURB", para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações contidas na fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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