TRT1 - 0100391-66.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA DOSE CERTA LTDA - ME em 09/06/2025
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03/06/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100391-66.2023.5.01.0207 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MONIQUE CRISTINA CAETANO DE ALMEIDA RECORRIDO: DROGARIA DOSE CERTA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar à autora os valores devidos a título de horas extras referentes ao período imprescrito até janeiro de 2021 em relação aos períodos não cobertos pelos controles de ponto acostados à defesa, levando-se em conta a jornada de 10h às 20h em regime de 6x1 com 1h de intervalo intrajornada, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58 e, a partir de 30-08-2024, os parâmetros contidos na Lei 14.905.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo as custas, no percentual de R$200,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CRISTINA CAETANO DE ALMEIDA -
26/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA DOSE CERTA LTDA - ME
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26/05/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CRISTINA CAETANO DE ALMEIDA
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21/05/2025 14:28
Conhecido o recurso de MONIQUE CRISTINA CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*18-26 e provido
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100391-66.2023.5.01.0207 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
11/04/2025 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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