TRT1 - 0100727-94.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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27/05/2025 10:14
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdb60f3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição do autor e da ré.
Juízo garantido pelo depósito de ID a9c993a.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
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13/05/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 08:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ebc1cde) para Impugnação
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/05/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53f6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ambos os litigantes, JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, se insurgem em face da sentença homologatória dos cálculos periciais (ID e9d3e94), sendo a parte exequente por meio da impugnação de credor de ID c38cdcee a executada pelos embargos à execução de ID edb253e.
Contestações recíprocas.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos de devedor e impugnação de credor tempestivos, de modo que podem ser apreciados. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PRESCRIÇÃO A executada afirma que o cálculo pericial iniciou a liquidação das verbas em período prescrito, asseverando que não observando o marco prescricional de 06/10/1986.
Observo que o exequente juntou com sua inicial a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041, os embargos de declaração e o acórdão transitado em julgado, o que basta para a presente execução, de modo que a decisão transcrita nos embargos à execução não guardam pertinência com o presente feito.
A par disso, observo que consta expressamente na fundamentação da sentença de 1º grau (ID 1170a9f) que "Inaplicável, no caso, a prescrição arguida na defesa"; sendo que o juízo acolheu os embargos de declaração (ID bf424ef ) para explicitar que as diferenças de horas extras não estariam limitadas ao início da vigência da norma coletiva firmada em 23.10.1989.
Portanto, uma vez que deferidas no título executivo as parcelas vencidas e vincendas, e não tendo sido fixado marco prescricional, corretos os cálculos no aspecto ao apurar os valores desde o início do contrato de trabalho do autor.
Improcede. DA IMPUGNAÇÃO DO CREDOR DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O exequente alega que o cálculo homologado considerou a dedução dos valores supostamente pagos sem que houvesse comprovação de efetivo pagamento.
A perita, em esclarecimentos adicionais, afirmou que nos autos da Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041 foi realizado acordo, com comprovantes de pagamentos em ID b1ca6a9 a ID 714c0d4 correspondente a 16 parcelas, sendo então devida a dedução a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Improcede. DOS REFLEXOS NO RSR E NO FGTS O exequente afirma que o cálculo pericial não incluiu os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e na indenização compensatória de 40% do FGTS.
A perita esclareceu que a sentença deferiu reflexos somente em férias, 13º salários e FGTS sem mencionar a multa de 40%.
Parcial razão lhe assiste.
Indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado porque não foram deferidos no título executivo.
Corretos os cálculos no aspecto.
Já os reflexos das horas extras foram deferidos em FGTS, de modo que, inexoravelmente, devem repercutir na indenização de 40% do FGTS, já que esta é calculada também sobre os recolhimentos do período em questão.
Procede em parte para determinar a retificação dos cálculos homologados apenas para incluir os reflexos na multa de 40% do FGTS. DA MATÉRIA COMUM AOS EE E ISL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a ré que devida a atualização monetária com a aplicação da tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas + juros TRD na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento.
Já o autor aduz que o trânsito em julgado é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, requerendo por isso a aplicação da Tabela Única da Justiça do Trabalho até a data do cálculo acrescidos de juros de 1% a.m. de forma simples e a partir de 01/02/1995 a Taxa SELIC.
Analiso.
A presente ação trata de verbas relativas ao período inclusive anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041 em 20/08/1991.
O IPCA-E somente foi criado em 1992 e a taxa SELIC em 1995.
Em esclarecimentos ao laudo pericial a perita explicitou que: “O cálculo pericial utilizou como parâmetro o constante na decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no RR –100611-37.2020.5.01.0056 que tratou de execução individual de sentença coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e a SELIC, seguindo os seguintes critérios de atualização: •Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA (leia-se tabela única antes de 2000 -Resolução CSJT 380/2024), com juros, conforme a lei vigente na época (o ajuizamento foi após lei 8177, então já vigia a TRD); •A partir do ajuizamento da ação coletiva: mantém IPCA-e e juros da Lei 8.177/1991; •A partir da vigência da Lei 9.065/1995 (01/04/1995): aplicação exclusiva da Taxa Selic(Receita Federal).•A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, juros Taxa Legal, consoante o art. 406, parágrafo único do Código Civil”. Verifico que em relação aos juros e à correção monetária os cálculos já foram corretamente adequados ao entendimento fixado pelo STF na ADC 58, bem como à jurisprudência do TST no aspecto: RR-100611-37.2020.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024.
Improcedem. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de credor para determinar a retificação dos cálculos homologados apenas para incluir os reflexos na multa de 40% do FGTS.
Intimem-se. dm CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA -
27/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
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27/04/2025 09:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
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27/04/2025 09:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 20:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/04/2025 20:38
Encerrada a conclusão
-
16/04/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
03/04/2025 12:20
Iniciada a execução
-
03/04/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/04/2025 14:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/04/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a58a92 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo os embargos à execução (ID edb253e).
Juízo garantido.
Ao embargado.
Prazo: 5 dias. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA -
24/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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13/03/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/03/2025 04:18
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA em 06/03/2025
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d3e94 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos periciais anexados em ID db4f921, no valor total de R$ 356.619,88, sendo: R$ 334.760,69– autor(a); R$ 10.530,84– IRRF; R$ 7.728,35– INSS; R$ 3.600,00 – honorários periciais (bruto). 2) Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias(na forma do art.523 do CPC), através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890). 3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
19/02/2025 17:25
Homologada a liquidação
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18/02/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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18/02/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/02/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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04/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/01/2025 16:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/12/2024 10:48
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
12/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
07/11/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 31/10/2024
-
16/10/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
15/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/10/2024 08:22
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
03/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/09/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA em 16/09/2024
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16/09/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
05/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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02/09/2024 16:03
Juntada a petição de Impugnação
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/08/2024 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
05/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/07/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/07/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HENRIQUE NEPOMUCENO SILVA
-
02/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/07/2024 06:50
Iniciada a liquidação
-
01/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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