TRT1 - 0083000-73.1989.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd0b7f proferido nos autos.
Intime-se o exequente para ciência da certidão de ID #id:5075c9.
Fica, ainda, ciente da presente decisão: Dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. 2.
Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor (SINDICATO) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de cinco anos (súmula 151, STF), ficando claro que esse prazo não afetará a execução individualizada, cujo prazo prescricional já está em curso. 3.
Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição.
Intimem-se as partes. 4.
Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de cinco anos, ante a execução frustrada. 5.Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VOLTA REDONDA -
03/10/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MESBLA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VOLTA REDONDA em 01/10/2024
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18/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MESBLA COMERCIO VAREJISTA LTDA
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17/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VOLTA REDONDA
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11/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 29.***.***/0001-52 e provido em parte
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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08/08/2024 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/06/2024 12:45
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/06/2024 08:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/06/2024 20:45
Proferida decisão
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14/06/2024 15:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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