TRT1 - 0100054-34.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d421ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga - IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª Reclamada, devendo ela ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a dispensa imotivada da Reclamante e condenar a Ré INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME, a pagar a reclamante CACILDA APARECIDA DE LIMA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional 2023, férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as rescisórias ora deferidas e multa 40% FGTS, observados os limites do pedido constantes na inaugural bem como a remuneração percebida constante nos contracheques anexados aos autos. - Depósitos fundiários; - Multa artigo 477 da CLT; - Férias 2020/2021 e 2021/2022, nos termos da fundamentação; Fica Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores 29/01/2020 Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima: Proceder baixa na CTPS do reclamante com data de dispensa em 03/04/2023 conforme requerido na inicial Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Juros e correção monetária na forma da lei.
A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto a correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial 05/05/2023, sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro caso a recuperação judicial venha a ser revertida.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$711,28 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$28.451,28, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Após o trânsito em julgado exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Ainda, transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o autor notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o Autor deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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