TRT1 - 0100300-64.2016.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 24/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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03/04/2025 12:38
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 390,59)
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27/03/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/03/2025 09:09
Registrada a exclusão de dados de EDSON BITENCOURTH MARQUES no BNDT
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19/03/2025 09:09
Registrada a exclusão de dados de BARBARA D ARAUJO ROCHA no BNDT
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TYCOBIRIBA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dca43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar meios efetivos de execução dos Réus, após regularmente intimado para tal.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .
Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se. 2.
Transitado em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao arquivamento definitivo do feito observando as determinações da Corregedoria. 3.
Em caso de saldo, intime-se o autor, em 48 horas, a informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica. 4.
Informada a conta, expeça-se alvará de transferência, dando-lhe ciência. 5.
Após, nada mais sendo devido, ao arquivo definitivo.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TYCOBIRIBA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME -
25/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TYCOBIRIBA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
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25/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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25/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/02/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 13:56
Desarquivados os autos
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06/02/2023 11:40
Arquivados os autos provisoriamente
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06/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 02/02/2023
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30/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:23
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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19/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/09/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
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09/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
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09/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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08/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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31/08/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exeqente)
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24/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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23/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO MOREIRA em 17/08/2022
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19/07/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MOREIRA
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06/07/2022 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autora)
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02/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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02/05/2022 12:28
Encerrada a conclusão
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02/05/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/04/2022 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/08/2021 01:25
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 12/08/2021
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04/08/2021 18:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2021 18:42
Expedido(a) mandado a(o) BARBARA D ARAUJO ROCHA
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26/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/07/2021 23:27
Juntada a petição de Manifestação (pedido de andamento a execução)
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22/07/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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14/07/2021 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 30/06/2021
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30/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2021 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2021 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/06/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (pedido de execução)
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25/06/2021 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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16/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREIA INOCENCIO
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15/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/05/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/05/2021 21:03
Juntada a petição de Manifestação (execução)
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13/04/2020 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/04/2020 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2020 10:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2020 10:13
Expedido(a) mandado a(o) BARBARA D ARAUJO ROCHA
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13/04/2020 10:13
Expedido(a) mandado a(o) EDSON BITENCOURTH MARQUES
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13/04/2020 10:13
Expedido(a) mandado a(o) ACADEMIA PRESS FITNESS
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10/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 16:19
Registrada a inclusão de dados de BARBARA D ARAUJO ROCHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/03/2020 16:19
Registrada a inclusão de dados de EDSON BITENCOURTH MARQUES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/03/2020 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
05/03/2020 16:13
Encerrada a conclusão
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29/01/2020 08:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 28/01/2020
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16/01/2020 22:09
Juntada a petição de Manifestação (pedido de penhora)
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08/12/2019 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2019
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08/12/2019 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 13:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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08/10/2019 01:22
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 30/09/2019 23:59:59
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23/09/2019 15:19
Juntada a petição de Manifestação (andamento à execução)
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08/09/2019 02:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
08/09/2019 02:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 13:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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19/08/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 13:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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16/08/2019 13:22
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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19/11/2018 16:19
Arquivados os autos provisoriamente
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24/10/2018 00:22
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 22/10/2018 23:59:59
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18/09/2018 19:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2018
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18/09/2018 19:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 17:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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24/07/2018 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 00:12
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 02/04/2018 23:59:59
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08/03/2018 17:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/02/2018 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2018
-
03/02/2018 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 09:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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30/11/2017 15:03
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
17/10/2017 00:08
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 16/10/2017 23:59:59
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29/09/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2017
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29/09/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2017 19:41
Homologada a liquidação
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24/09/2017 21:24
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/07/2017 00:10
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 12/07/2017 23:59:59
-
14/06/2017 03:13
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 13/06/2017 23:59:59
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14/06/2017 03:13
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 13/06/2017 23:59:59
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10/06/2017 03:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2017
-
10/06/2017 03:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2017 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2017
-
28/05/2017 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2017 11:50
Iniciada a liquidação por cálculos
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18/04/2017 03:11
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 17/04/2017 23:59:59
-
17/03/2017 04:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2017
-
17/03/2017 04:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2017 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2017
-
26/02/2017 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 15:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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22/02/2017 15:20
Transitado em julgado em 12/12/2016
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13/12/2016 00:46
Decorrido o prazo de JANAINA CORREIA INOCENCIO em 12/12/2016 23:59:59
-
13/12/2016 00:46
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 12/12/2016 23:59:59
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02/12/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2016
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02/12/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2016 20:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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30/11/2016 20:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANAINA CORREIA INOCENCIO
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30/11/2016 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JANAINA CORREIA INOCENCIO
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16/11/2016 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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16/11/2016 11:57
Audiência instrução realizada (16/11/2016 08:30 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2016 15:35
Decorrido o prazo de ACADEMIA PRESS FITNESS em 29/04/2016 23:59:59
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05/07/2016 18:08
Audiência inicial realizada (05/07/2016 15:40 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2016 17:56
Audiência instrução redesignada (16/11/2016 08:30 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2016 09:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/03/2016 13:30
Audiência inicial designada (05/07/2016 15:40 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2016 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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