TRT1 - 0100570-22.2020.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7207b7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de manifestação da executada MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI - EPP, na qual expõe as dificuldades financeiras enfrentadas, agravadas pelo bloqueio de valores via SISBAJUD.
A empresa destaca que os valores bloqueados referem-se à antecipação de recebíveis obtidos por cessão de créditos junto ao FIDC LAVORO MULTICRÉDITO II, especificamente destinados ao pagamento de salários de seus empregados.
A executada não se opõe ao cumprimento da obrigação, limitando-se a pleitear o parcelamento da execução, conforme previsão do art. 919, §1º do CPC, por ser medida menos gravosa e que assegura a continuidade das atividades empresariais e a manutenção dos empregos.
Ressalte-se que ainda há discussão sobre o montante efetivamente devido, em razão de impugnação pendente de decisão, o que reforça a prudência de se adotar medida que preserve a viabilidade financeira da executada até a definição final do quantum debeatur.
Diante do exposto, acolho em parte as ponderações da ré, de modo a deferir o parcelamento na forma do art 916, do CPC., como medida menos gravosa à executada, preservando o interesse do credor e resguardando o princípio da execução na menor forma de sacrifício ao devedor.
Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD ainda não foi transferido para conta judicial, determino que se retenha apenas o montante correspondente aos 30% iniciais ( #id:ff1e0ad ), desbloqueando o valor residual.
Intime-se a executada para que deposite em juízo os 70% restantes em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, iniciando-se o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica a executada ainda intimada a apresentar contestação à impugnação à sentença de liquidação ( #id:c95249d ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALCIOLE PEREIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e4bcc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ALCIOLE PEREIRA -
12/11/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MS SERVICOS DE APOIO MARITIMO E TURISMO EIRELI - EPP em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON ALCIOLE PEREIRA em 05/11/2024
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MS SERVICOS DE APOIO MARITIMO E TURISMO EIRELI - EPP
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18/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON ALCIOLE PEREIRA
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11/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de WELLINGTON ALCIOLE PEREIRA - CPF: *11.***.*37-86 e provido em parte
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/07/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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