TRT1 - 0047300-04.2006.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA FARIA QUEIROZ em 11/04/2025
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12/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de GALATAS ASSES. E PLANEJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 11/04/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) ANGELA MARIA FARIA QUEIROZ
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27/03/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) GALATAS ASSES. E PLANEJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
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22/03/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE GABRIEL DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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18/03/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f59aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar meios efetivos de execução dos Réus, após regularmente intimado para tal.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista .
Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, bem como do art. 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, ressaltando-se, ainda, a pesquisa patrimonial constante dos autos, sobretudo no que tange ao acesso ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em consonância com o art. 5º, § 3º da mencionada Recomendação, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se. 2.
Transitado em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao arquivamento definitivo do feito observando as determinações da Corregedoria. 3.
Em caso de saldo, intime-se o autor, em 48 horas, a informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica. 4.
Informada a conta, expeça-se alvará de transferência, dando-lhe ciência. 5.
Após, nada mais sendo devido, ao arquivo definitivo.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL DOS SANTOS -
25/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL DOS SANTOS
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25/02/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 13:53
Desarquivados os autos
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30/01/2023 13:47
Arquivados os autos provisoriamente
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15/11/2022 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL DOS SANTOS em 09/11/2022
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21/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GABRIEL DOS SANTOS
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20/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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23/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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13/07/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI
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20/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/04/2022 20:59
Encerrada a conclusão
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29/04/2022 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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07/04/2022 17:55
Encerrada a conclusão
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07/04/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/04/2022 17:18
Encerrada a conclusão
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05/04/2022 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/04/2022 16:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/04/2022 16:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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30/03/2022 09:24
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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29/03/2022 15:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/03/2022 15:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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03/03/2022 12:26
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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11/02/2022 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/02/2022 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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28/08/2020 17:42
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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27/08/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/03/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/02/2020 09:52
Desarquivados os autos
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27/02/2020 15:55
Juntada a petição de Manifestação (REQ. DESARQUIVAMENTO E REMESSA À CONTADORIA)
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12/08/2019 12:26
Arquivados os autos definitivamente
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12/08/2019 12:19
Efetuado o pagamento de custas por execução R$(70,00)
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12/08/2019 12:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução R$(36,78)
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12/08/2019 12:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução R$(8241,69)
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05/08/2019 18:48
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
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04/07/2019 14:10
Juntada a petição de Manifestação (requer expedição de alvará, e, após, a remessa dos autos à d. Contadoria p atualização dos cálculos)
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03/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA FARIA QUEIROZ em 02/07/2019 23:59:59
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03/07/2019 00:09
Decorrido o prazo de GALATAS ASSES. E PLANEJAMENTO DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59
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25/06/2019 01:18
Publicado(a) o(a) Edital em 25/06/2019
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25/06/2019 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 01:18
Publicado(a) o(a) Edital em 25/06/2019
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25/06/2019 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 11:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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08/05/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 10:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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05/04/2019 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento reclamante)
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15/03/2019 00:51
Decorrido o prazo de JOSE GABRIEL DOS SANTOS em 14/03/2019 23:59:59
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15/02/2019 03:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2019
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15/02/2019 03:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 15:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/10/2018 15:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2006
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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