TRT1 - 0101209-90.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:21
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 14:58
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISANGELA NAVARRO DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a73caa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ELISANGELA NAVARRO DA SILVA em face de RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pela Reclamante, no importe de R$667,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA NAVARRO DA SILVA -
21/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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21/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA NAVARRO DA SILVA
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21/02/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,00
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21/02/2025 16:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISANGELA NAVARRO DA SILVA
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21/02/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA NAVARRO DA SILVA
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28/01/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/01/2025 09:25
Audiência una realizada (28/01/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 19:24
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELISANGELA NAVARRO DA SILVA em 17/09/2024
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17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 16/09/2024
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09/09/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RENAFA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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06/09/2024 00:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA NAVARRO DA SILVA
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06/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:17
Audiência una designada (28/01/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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