TRT1 - 0100734-33.2019.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ACHYLLES COUTINHO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA CALONIO COUTINHO em 27/08/2025
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 16:59
Expedido(a) edital a(o) ACHYLLES COUTINHO
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01/08/2025 16:59
Expedido(a) edital a(o) RENATA CALONIO COUTINHO
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10/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ACHYLLES COUTINHO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENATA CALONIO COUTINHO em 06/06/2025
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15/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ACHYLLES COUTINHO
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15/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CALONIO COUTINHO
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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28/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ACHYLLES COUTINHO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA CALONIO COUTINHO em 24/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 18/03/2025
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12/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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12/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100734-33.2019.5.01.0068 : ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL REPRESENTADO POR MAURICEA MARQUES LEAL.
E OUTROS (1) : PANDA AR CONDICIONADO LTDA O/A MM.
Juiz(a) ASTRID SILVA BRITTO da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RENATA CALONIO COUTINHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:748100b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATA CALONIO COUTINHO -
10/03/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) ACHYLLES COUTINHO
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10/03/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) RENATA CALONIO COUTINHO
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748100b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ Vistos etc. ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL., exequente, propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada PANDA AR CONDICIONADO LTDA, visando a inclusão do(s) sócio(s) RENATA CALONIO COUTINH e ACHYLLES COUTINHO no polo passivo da reclamação trabalhista, pelos fundamentos da petição do IDPJ.
Citado(s) o(s) sócio(s), não se manifestou(ram). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que a jurisprudência é assente em relação à possibilidade de se aplicar na fase de execução a desconsideração da personalidade jurídica, sem que isso importe em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos limites subjetivos da coisa julgada.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal executada nestes se justifica diante da frustração das tentativas de penhora de bens e valores desta e da devedora subsidiária, após reiteradas determinações de pagamento e/ou garantia da execução.
Incontroverso que o redirecionamento da execução contra a sócia ocorreu somente porque o exequente não logrou sucesso na obtenção de seu crédito em relação ao devedor principal.
A doutrina preconiza a existência de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva).
A teoria maior ou subjetiva, prevista no art. 50 do CC e estabelece como requisitos para a desconsideração a prova do descumprimento da obrigação, o desvio da finalidade da pessoa jurídica para obter vantagem indevida, ou que haja confusão patrimonial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administrador es ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A teoria menor, por sua vez, está consubstanciada no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605/1998, exigindo como requisitos, apenas, que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. O abuso de direito ou a fraude também se inserem como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A seu turno, o artigo 187 do Código Civil dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Filio-me ao entendimento de que prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por anaolgia à previsão do Código do Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual basta o inadimplemento da dívida, por parte da pessoa jurídica, para se admitir a desconsideração da sua personalidade. É desnecessária, portanto, a comprovação de fraude ou a existência de confusão patrimonial para o redirecionamento da execução contra os sócios, ao contrário do que preceitua a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Na teoria menor, a insolvência do devedor principal constitui abuso de gestão suficiente à desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor aplicada nesta Justiça Especializada, por analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato do houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Embora não se trate de relação de consumo, a analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é plausível, na medida em que mais do que um dispositivo legal, materializa a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Isto se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda.
A adoção desta teoria se funda princípio da justiça distributiva, observa a semelhante desigualdade na correlação de forças entre consumidor e fornecedor, que guarda semelhança com a desigualdade na correlação de forças entre empregado e empregador, o que se evidencia até pela maior dificuldade probatória que enfrentam consumidor e empregado.
Transcrevo jurisprudências a este respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios.
Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020499-56.2019.5.04.0663 AP, em 27/10/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Adota-se na Seção Especializada em Execução deste Regional a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o artigo 50 do Código Civil.
Segundo a Teoria Menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021093-81.2018.5.04.0024 AP, em 15/09/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Não logrando êxito a execução contra a devedora principal, impõe-se o redirecionamento contra os sócios.
Agravo de petição dos exequentes parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0105500-83.1994.5.04.0372 AP, em 14/06/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal) Logo, tem-se por cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução à sócia. Ante o insucesso das medidas executivas manejadas em face da sociedade indicada, constantes do polo passivo da reclamação, com fulcro no artigo 592, II, do CPC c/c artigo 28, §5º, do CDC, c/c artigo 769 da CLT, tendo a personalidade jurídica da devedora se constituído em óbice à satisfação do crédito exequendo, faz-se necessário o direcionamento da execução do(s) sócio(s). Diante do silêncio dos sócios da executada, desconsidero a personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, incluam-se o(s) sócio(s) da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. sjrv ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. -
25/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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25/02/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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07/11/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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02/11/2024 16:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ACHYLLES COUTINHO em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA CALONIO COUTINHO em 27/09/2024
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27/09/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) ACHYLLES COUTINHO
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04/09/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) RENATA CALONIO COUTINHO
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04/09/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) ACHYLLES COUTINHO
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04/09/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) RENATA CALONIO COUTINHO
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20/08/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0f0b4d4) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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20/08/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/04/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 30/11/2023
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/11/2023
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 17/11/2023
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07/11/2023 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2023
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07/11/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:52
Expedido(a) edital a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
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03/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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03/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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03/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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03/11/2023 13:36
Encerrada a conclusão
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04/10/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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04/10/2023 11:04
Iniciada a execução
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03/10/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 29/08/2023
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25/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 24/08/2023
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11/08/2023 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2023
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10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 09/08/2023
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02/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2023
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02/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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01/08/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
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01/08/2023 14:51
Expedido(a) edital a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
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01/08/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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01/08/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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01/08/2023 08:47
Homologada a liquidação
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31/07/2023 21:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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12/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 11/05/2023
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04/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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03/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/05/2023 09:49
Iniciada a liquidação
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03/05/2023 09:49
Transitado em julgado em 10/03/2023
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03/05/2023 09:48
Encerrada a conclusão
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11/04/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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15/03/2023 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 10/03/2023
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07/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2023
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07/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 06/03/2023
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28/02/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2023
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28/02/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:25
Expedido(a) edital a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
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16/02/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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14/02/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
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14/02/2023 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.600,00
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14/02/2023 14:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
-
14/02/2023 14:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
-
12/01/2023 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
11/01/2023 12:17
Convertido o julgamento em diligência
-
28/10/2022 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
28/10/2022 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
28/10/2022 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
-
28/10/2022 11:07
Homologada a Transação
-
28/10/2022 11:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/10/2022 14:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2022 20:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
18/08/2022 00:28
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 17/08/2022
-
09/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL.
-
07/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
10/07/2022 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntando carta de preposto)
-
02/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2022 13:59
Expedido(a) edital a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
01/06/2022 13:59
Expedido(a) mandado a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
01/06/2022 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/10/2022 14:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/06/2022 11:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/06/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2022 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
25/05/2022 13:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
25/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:22
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL representado por MAURICEA MARQUES LEAL. em 23/05/2022
-
17/05/2022 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
13/05/2022 15:29
Expedido(a) mandado a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
13/05/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NELSON DE SOUZA LEAL REPRESENTADO POR MAURICEA MARQUES LEAL.
-
13/05/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
13/05/2022 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/06/2022 10:30 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de NELSON DE SOUZA LEAL em 24/03/2022
-
10/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
08/03/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE SOUZA LEAL
-
08/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/02/2022 12:12
Expedido(a) ofício a(o) NELSON DE SOUZA LEAL
-
28/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/01/2022 11:59
Encerrada a conclusão
-
26/01/2022 20:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
26/01/2022 20:13
Encerrada a conclusão
-
10/07/2021 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
10/07/2021 17:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/06/2021 16:28
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
30/09/2020 11:32
Juntada a petição de Manifestação (informando renúncia advogada)
-
02/09/2020 14:08
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
02/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
01/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de NELSON DE SOUZA LEAL em 31/08/2020
-
27/08/2020 17:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição com manifestação sobre audiência telepresencia)
-
27/08/2020 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
27/08/2020 14:35
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
23/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
20/08/2020 18:42
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
20/08/2020 18:42
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE SOUZA LEAL
-
20/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 24/06/2020
-
25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de NELSON DE SOUZA LEAL em 24/06/2020
-
18/06/2020 10:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 10:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
16/06/2020 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
16/06/2020 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE SOUZA LEAL
-
16/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
09/06/2020 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifstação)
-
09/06/2020 00:52
Decorrido o prazo de HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:52
Decorrido o prazo de PANDA AR CONDICIONADO LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:52
Decorrido o prazo de NELSON DE SOUZA LEAL em 08/06/2020
-
28/05/2020 11:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 11:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 11:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 13:01
Expedido(a) intimação a(o) HNM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
27/05/2020 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PANDA AR CONDICIONADO LTDA
-
27/05/2020 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DE SOUZA LEAL
-
26/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
26/05/2020 14:23
Encerrada a conclusão
-
21/05/2020 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/04/2020 10:02
Audiência de instrução cancelada (11/05/2020 10:20:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de procuração)
-
11/02/2020 14:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
05/02/2020 13:31
Audiência de instrução designada (11/05/2020 10:20:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2020 11:40
Audiência una realizada (05/02/2020 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2020 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contetação da 2ª ré)
-
31/01/2020 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de intimação da testemunha)
-
24/01/2020 14:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
22/01/2020 14:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
17/12/2019 08:09
Audiência una designada (05/02/2020 09:30:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2019 15:25
Audiência inicial realizada (16/12/2019 14:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2019 12:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação da 2ª reclamada)
-
16/12/2019 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/12/2019 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
16/12/2019 11:41
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
28/11/2019 10:43
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
11/11/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:11
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
08/10/2019 13:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
03/10/2019 11:25
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
18/09/2019 10:41
Audiência inicial designada (16/12/2019 14:30:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:03
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/09/2019 08:04
Decorrido o prazo de NELSON DE SOUZA LEAL em 26/08/2019
-
06/08/2019 14:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
02/08/2019 16:08
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
22/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
22/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:25
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
17/07/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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