TRT1 - 0100391-49.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
15/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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13/03/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO DA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/03/2025 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba41c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100391-49.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: GILBERTO DA SILVA RODRIGUES Reclamada: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A. e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO DA SILVA RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 08/04/2024 em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A. e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A igualmente qualificada, postulando, em síntese: horas extras, sobreaviso e a condenação subsidiária das demais rés.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 563.864,17.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 35bdaa6.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais escritas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Prejudicada a preliminar pelos esclarecimentos prestados pela parte autora, conforme ata sob id 8e0d256. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Rejeito. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, e considerada a suspensão do prazo prescricional estabelecida através do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 08/04/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS, DSR E SOBREAVISO Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados e o pagamento de diferenças de sobreaviso.
Em defesa, a 1ª ré impugnou os fatos e juntou os controles de frequência e os relatórios de quitação do banco de horas assinados pela parte autora.
Os documentos foram impugnados em réplica, sob argumento de impossibilidade de registro fidedigno da jornada de trabalho.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras e sobreaviso, em conformidade com os cartões de ponto.
Nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade, ônus do qual não se desvencilhou.
Esclareço.
O depoimento da testemunha da parte autora não foi suficiente para convencer o juízo.
Explica-se.
Embora a Súmula n. 357 do TST afaste a contradita levantada pela reclamada, pelo fato de a testemunha Hellen Cristina também possuir ação trabalhista com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio, nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao juiz a responsabilidade de avaliar as provas produzidas.
Ao avaliar as provas, é necessário que o magistrado analise a credibilidade e, sobretudo, a confiabilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, considerando a coerência tanto da comunicação verbal quanto da não verbal.
Quando uma testemunha depõe perante o juiz, ela expressa o que acredita ser a verdade, exceto em algumas situações em que há uma mentira consciente, o que não foi o caso dos autos.
No entanto, a "verdade" relatada pela testemunha nem sempre coincide com a realidade dos fatos, pois o processo de recuperação da memória pode ser influenciado por vários fatores, como demonstram estudos da psicologia do testemunho e da neurociência.
Na psicologia do testemunho, sabe-se que a memória humana não é um registro fiel e imutável dos eventos, mas sim um processo ativo e reconstruído.
A memória pode ser contaminada ou distorcida por diversas influências externas, como conversas anteriores, leituras, notícias e, especialmente, pela forma como uma entrevista é conduzida.
No caso presente, a testemunha também possui uma ação trabalhista contra a reclamada, com identidade de pedidos, o que pode ter gerado uma sobreposição de memórias e influenciado o seu relato, afetando a precisão e a objetividade do depoimento.
Além disso, segundo a neurociência, o processo de recuperação da memória é suscetível a contaminações, principalmente quando o indivíduo é submetido a entrevistas repetidas ou orientadas.
No caso em questão, é possível que a memória da testemunha tenha sido influenciada pela entrevista realizada pelo escritório de advocacia durante a preparação da petição inicial para a sua própria ação trabalhista, tornando o depoimento menos confiável.
Essa contaminação pode ocorrer de forma inconsciente, levando a testemunha a incorporar ao seu relato informações sugeridas ou repetidas durante o processo de orientação, sem a intenção deliberada de mentir.
No caso dos autos, durante o depoimento, ficou evidente que a testemunha teve sua percepção afetada por seu envolvimento emocional com as questões discutidas, devido às muitas situações idênticas vivenciadas tanto pela parte autora quanto pela própria testemunha, inclusive fatos que geraram sentimentos negativos no depoente.
Isso, no mínimo, compromete a fiabilidade do depoimento prestado, pois há indicativos de que a testemunha pode ter incorporado informações de suas próprias experiências ou das orientações recebidas, em vez de fornecer uma descrição objetiva e independente dos fatos.
Portanto, apesar de compromissada, o conteúdo do depoimento da testemunha não foi capaz de convencer o juízo, considerando a possibilidade de contaminação de sua memória e a falta de clareza sobre os fatos específicos discutidos neste processo.
Por outro lado, a testemunha da ré, Sr.
Bruno, corroborou a licitude da prova documental e os horários descritos na defesa da empregadora, esclarecendo que na eventualidade de acionamento durante período de sobreaviso as horas efetivamente trabalhadas ficavam registradas nos controles de ponto.
Desse modo, com base na prova documental, verifico o correto pagamento das horas extras, DSR e sobreaviso.
Registra-se que a 1ª ré comprovou a instituição do sistema de compensação de jornada pelo banco de horas e que a parte autora não apontou nenhuma diferença matemática com base nos documentos juntados (relatórios de quitação de banco de horas e controles de ponto).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos formulados em face da 1ª ré, não há falar em responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 248ada3).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 08/04/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora correspondente a 2% sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CLARO S.A. -
19/02/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
19/02/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/02/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
-
19/02/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
-
19/02/2025 17:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.277,28
-
19/02/2025 17:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
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19/02/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
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22/01/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
19/12/2024 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 15:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 12:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 16:52
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:33
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 17:33
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 17:24
Audiência de instrução designada (05/12/2024 12:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2024 00:48
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:41
Audiência de instrução designada (05/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:41
Audiência una realizada (26/08/2024 14:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
14/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
14/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
-
14/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
-
14/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/08/2024 15:43
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 15:39
Audiência una designada (26/08/2024 14:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 15:38
Audiência una cancelada (19/08/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:30
Audiência una designada (19/08/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 10:30
Audiência una por videoconferência cancelada (19/08/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/07/2024 12:28
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 19/06/2024
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10/06/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/05/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
-
10/05/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
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10/05/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
10/05/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DA SILVA RODRIGUES
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10/05/2024 17:10
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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