TRT1 - 0100612-94.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:14
Arquivados os autos definitivamente
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de WASHINGTON GOMES DE ASSIS em 29/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
17/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
17/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
17/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
17/08/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de WASHINGTON GOMES DE ASSIS em 15/08/2025
-
08/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
05/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
28/07/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
24/07/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
15/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
14/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
26/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
26/06/2025 12:42
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
04/06/2025 22:06
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
19/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
19/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
19/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
05/05/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
22/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
03/04/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
21/03/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6b71f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 06 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON GOMES DE ASSIS -
06/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/03/2025 11:07
Iniciada a liquidação
-
06/03/2025 11:07
Transitado em julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON GOMES DE ASSIS em 28/02/2025
-
18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a0ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por WASHINGTON GOMES DE ASSIS em face de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 13/06/2018, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do repouso semanal em dobro nos dias em que houve labor após o sétimo dia.
Devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas salariais.
Observem-se os dias consignados nos pontos para fins de pagamento em dobro do RSR, assim como o marco prescricional.
Eventuais montantes pagos nesse sentido nos contracheques deverão ser deduzidos no quantum debeatur.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$500,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 6.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA -
14/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
14/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
14/02/2025 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
14/02/2025 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
14/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
01/12/2024 22:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de WASHINGTON GOMES DE ASSIS em 12/08/2024
-
02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
01/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
31/07/2024 17:46
Convertido o julgamento em diligência
-
11/06/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
-
11/06/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/12/2023 23:41
Juntada a petição de Réplica
-
05/12/2023 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/12/2023 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/12/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 04/09/2023
-
23/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de WASHINGTON GOMES DE ASSIS em 22/08/2023
-
15/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SAFETY SERVICES SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
-
11/08/2023 20:51
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON GOMES DE ASSIS
-
14/06/2023 21:57
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/06/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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