TRT1 - 0001093-76.2010.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b2dc1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a atualização do perito em id 34a2cf9, resta ainda devido pela reclamada a quantia de R$129.617,50.
Porém, há nos autos o valor de R$ 110.399,36, sendo assim, resta a ser depositado o valor de R$19.218,14.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370338a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme determinado na sentença de #id:9d07582, intimem-se as partes para vir com os documentos dos valores da complementação, em 20 dias, oportunidade na qual o autor deverá vir com comprovantes dos valores levantados pelos alvarás expedidos.
Vindo, intime-se a perita para proceder aos cálculos do período complementar, bem como à dedução dos valores levantados juntados pelo autor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA -
07/02/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 06/02/2025
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19/12/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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18/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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18/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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10/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de ALCENOR BATISTA DE BRITO - CPF: *66.***.*70-97 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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27/10/2024 22:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/07/2024 15:38
Distribuído por dependência
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07/10/2022 04:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2022 22:12
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2022 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA em 20/05/2022
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21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2022
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21/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 20/05/2022
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19/05/2022 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso de Revista)
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19/05/2022 17:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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07/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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06/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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06/05/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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06/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 25/04/2022
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19/04/2022 10:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA )
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08/04/2022 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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06/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
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06/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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15/03/2022 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de ALCENOR BATISTA DE BRITO
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14/03/2022 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/02/2022 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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14/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA em 13/12/2021
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14/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2021
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14/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 13/12/2021
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09/12/2021 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA )
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30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2021
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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29/11/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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29/11/2021 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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18/11/2021 13:41
Conhecido o recurso de ALCENOR BATISTA DE BRITO - CPF: *66.***.*70-97 e provido em parte
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03/11/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Renovação de apólice seguro garantia)
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27/10/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:32
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 11:00 SALA 3T ()
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16/10/2021 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2021 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/09/2021 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 08:06
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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17/05/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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17/05/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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17/05/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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14/05/2021 15:32
Proferida decisão
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14/05/2021 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 13/05/2021
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13/05/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO DE ID.9ab6c60)
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29/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
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29/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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28/04/2021 14:51
Proferida decisão
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27/04/2021 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA em 23/04/2021
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24/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2021
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22/04/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Impossibilidade de verificação dos autos físicos)
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15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 14/04/2021
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09/04/2021 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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09/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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08/04/2021 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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08/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:00
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
07/04/2021 09:59
Encerrada a conclusão
-
07/04/2021 09:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
06/04/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A JUNTADA DOS AUTOS FÍSICOS)
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23/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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22/03/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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22/03/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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19/03/2021 19:36
Proferida decisão
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19/03/2021 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/03/2021 14:14
Encerrada a conclusão
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19/03/2021 14:14
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/03/2021 07:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE ID.0e1ee21)
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12/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:08
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
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11/03/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
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11/03/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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11/03/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
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10/03/2021 22:33
Proferida decisão
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10/03/2021 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/03/2021 13:31
Encerrada a conclusão
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09/03/2021 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/03/2021 13:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/03/2021 13:42
Proferida decisão
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08/03/2021 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/05/2020 16:32
Proferida decisão
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06/05/2020 15:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
14/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 12:57
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
13/04/2020 12:56
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/04/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
10/04/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA
-
10/04/2020 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALCENOR BATISTA DE BRITO
-
10/04/2020 13:57
Declarada a incompetência
-
10/04/2020 13:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
10/04/2020 06:42
Distribuído por dependência
-
13/03/2019 16:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA em 11/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 00:15
Decorrido o prazo de ALCENOR BATISTA DE BRITO em 11/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 00:15
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2019 23:59:59
-
21/02/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/02/2019
-
21/02/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 09:29
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 e provido
-
12/02/2019 16:10
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
08/02/2019 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
-
15/01/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2019
-
14/01/2019 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 14:52
Incluído o processo em pauta (11/02/2019, 13:30:00, 3ª Tur)
-
12/12/2018 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2018 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/10/2018 14:27
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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24/10/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/10/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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