TRT1 - 0100611-74.2019.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGNALDO PEREIRA SANTANA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGNALDO PEREIRA SANTANA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121c3ec proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA SANTANA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO PEREIRA SANTANA
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO PEREIRA SANTANA
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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13/03/2025 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96cb8c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. AGNALDO PEREIRA SANTANA 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 1e083d8; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. f0633d8).
Regular a representação processual (Id. 5bcc889).
Isenta do depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas recolhidas (Id´s. ad4784a, 57e9839, b146d36, 8fb3658).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, quase a integralidade do capítulo impugnado do acórdão (Horas Extras).
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir , como se observou no caso em exame (a partir da pág. 10 do acórdão - Id. f0633d8), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456. - divergência jurisprudencial .
Em relação aos temas acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : "(...) Limita-se a recorrente em argumentar que indevida tal condenação lastreada na ausência de fornecimento de estabelecimentos sanitários, contudo a sentença rejeitou esta causae petendi, tendo fundamentado o deferimento da referenciada indenização na "(..) conduta da reclamada de não fornecer troco quando do início da jornada de trabalho certamente acarreta inconvenientes, sobretudo por ser de seu conhecimento a forma intolerante com que a sociedade lida com motoristas e cobradores de ônibus.
O estado de coisas decorrente de sua conduta é suficiente para gerar insegurança, ansiedade, constrangimentos, etc., exigindo a devida reparação".
Dessa forma, do cotejo da sentença com esta parte do apelo da ré não há o enfrentamento daquela por parte deste, restando dessarte inexistente qualquer argumento recursal hábil a eventual reforma do julgado para se examinar.
Ora, dessa forma, não observou a 1ª reclamada a congruência lógica entre os fundamentos sentenciais em confronto com os seus argumentos recursais quanto à matéria ora referenciada.
Desta feita, irrefutável que tais razões de apelo nesta parte não confrontam a fundamentação decisória, ausentes elementos a se apreciar hábeis a eventual reforma do julgado.
Dessarte, impossível de se conhecer do recurso impetrado pela empresa recorrente quanto a este ponto, por ausência de dialeticidade, descumprido este requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Destarte, não conheço desta parte do apelo da ex-empregadora." (g.n.) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGNALDO PEREIRA SANTANA em 30/10/2024
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30/10/2024 10:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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16/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO PEREIRA SANTANA
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04/10/2024 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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06/09/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGNALDO PEREIRA SANTANA em 20/08/2024
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15/08/2024 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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06/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO PEREIRA SANTANA
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29/07/2024 18:26
Conhecido o recurso de AGNALDO PEREIRA SANTANA - CPF: *19.***.*68-81 e provido em parte
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29/07/2024 18:26
Conhecido em parte o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 19-07-2024 ()
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28/06/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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