TRT1 - 0100060-47.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/06/2025 15:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
16/05/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
16/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO
-
22/04/2025 10:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21
-
03/04/2025 16:25
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
02/04/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO em 20/03/2025
-
17/03/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100060-47.2021.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO RECORRIDO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 5ª Turma O Gabinete 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Tomar ciência do v. acórdão ID a339339: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido: (I) declarar o vínculo de emprego entre as partes ao longo do período de 10/05/2020 a 09/02/2021 (considerando 30 dias de projeção do aviso prévio), na função de "motociclista/entregador" e remuneração mensal de acordo com os valores identificados como "TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP SIS MOTO" nos extratos bancários anexados pelo autor no documento de Id 3163cbe e condenar a primeira ré na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do recorrente, além de pagar-lhe férias acrescidas do terço constitucional, bem como natalinas, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS, acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40%, multa do art. 477 da CLT; (II) gorjetas fixadas no montante de R$ 208,00 mensais, com reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; (III) horas extraordinárias excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, não cumulativas, com base na jornada de segunda-feira a domingo, das 08h00 às 17h00, sem intervalo intrajornada, acrescidas de 50% e 100% (domingos de feriados), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS com indenização de 40%; (IV) uma hora diária, acrescida de 50%, a título indenizatório, em razão da supressão do intervalo intrajornada; (V) auxílio-alimentação, indenização do auxílio-saúde e contraprestação pela locação de motocicleta, conforme estabelecem as cláusulas previstas no instrumento de Id db6d268; (VI) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar do início do pacto laboral, com reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; (VII) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré e (VIII) fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador equivalentes a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Juros e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS e respectiva indenização compensatória, vantagens normativas, multa do art. 477 da CLT e intervalo intrajornada, sendo salariais as demais parcelas.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que o primeiro réu efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação, revertida em proveito do autor, autorizando, desde logo, a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.
Inverte-se o ônus da sucumbência, mantendo os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso.".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME -
06/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
06/03/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME
-
06/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO
-
18/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de LUIS VICTOR PEREIRA MONTEIRO - CPF: *77.***.*18-57 e provido em parte
-
10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
01/12/2024 14:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:54
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/11/2024 23:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/10/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100257-45.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:29
Processo nº 0100060-71.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Soares da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 21:23
Processo nº 0100001-79.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney do Espirito Santo Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2023 12:04
Processo nº 0100060-47.2021.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Joao Boldori
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2021 17:03
Processo nº 0010566-44.2014.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Rangel Rosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2018 10:25