TRT1 - 0101076-56.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f441c21 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:1f3eb90 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.049,63, sendo R$ 794,79 líquido ao autor, R$ 160,15 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 83,62 de honorários ao patrono do autor, e R$ 11,07 de custas judiciais.
Dê-se ciência às partes desta homologação por 10 dias.
Tendo em vista que o artigo 15 do Provimento Conjunto 02/2021, deste E.TRT, determina que, uma vez instaurado o respectivo REEF, todas as execuções deverão ser suspensas, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, e considerando a decisão proferida no processo nº 0100210-65.2017.5.01.0081, que determinou a instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, em face da empresa SEREDE, CNPJ: 08.***.***/0001-94, determino a suspensão da execução em face da empresa mencionada.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os à CAEX requerendo a inclusão deste feito no respectivo REEF.
Tudo cumprido, sobresteja-se o feito até o pagamento do valor devido.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA COSME em 13/03/2025
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84eea22 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LEANDRO DA SILVA COSME Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 47ba7a1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 212; artigo 219; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA COSME -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA COSME
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DA SILVA COSME
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27/01/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/10/2024
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10/10/2024 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA COSME
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24/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de LEANDRO DA SILVA COSME - CPF: *42.***.*09-64 e provido em parte
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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22/08/2024 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/05/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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