TRT1 - 0100150-60.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES em 23/09/2025
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10/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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09/09/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES em 08/09/2025
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05/09/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6033c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Fundação de Desenvolvimento Social de Belford Roxo para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES -
25/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
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25/08/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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25/08/2025 07:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
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21/08/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES em 19/08/2025
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12/08/2025 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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05/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9ecba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Kessia dos Santos Meira Gonçalves, condenando Fundação de Desenvolvimento Social de Belford Roxo ao pagamento das parcelas acima deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 pela reclamada, isenta do pagamento – §1º do art. 790-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
A execução da reclamada, em razão de sua natureza jurídica, ocorrerá através do regime dos precatórios.
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO -
04/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
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04/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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04/08/2025 10:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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04/08/2025 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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04/08/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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30/07/2025 11:59
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: d101e98) para Exceção de Incompetência
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08/07/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/07/2025 11:45
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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23/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 13:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/06/2025 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 17:32
Juntada a petição de Réplica
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22/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO em 21/05/2025
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15/05/2025 11:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/06/2025 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 11:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES em 14/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95ccd1 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Deixo de analisar a exceção de incompetência territorial arguida pela ré no id 9739269, eis que o art. 800 da CLT , ao estabelecer prazo de 5 cinco dias para apresentação de exceção de incompetência territorial, tem a finalidade de oportunizar a discussão da matéria sem a necessidade de realização de audiência.
A ré opôs a exceção após a audiência realizada.
Assim, mesmo que seja utilizado o CPC como fonte subsidiária do Processo Trabalhista, tal diploma determina que a exceção deve ser apresentada como preliminar de contestação.
Logo, por intempestiva, não conheço da exceção interposta.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES -
05/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
-
05/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
-
05/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2ce94 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Manifeste-se o autor sobre a petição de ID 9739269 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES -
29/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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29/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/04/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 15:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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22/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
17/04/2025 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 07:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 11:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2025 12:49
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
-
18/03/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
17/03/2025 16:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/03/2025 01:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2025 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 14:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
-
13/03/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 09:35
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES em 20/02/2025
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8019994 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
A parte autora requer a tutela antecipada referente aos salários atrasados, no contexto de um pleito de rescisão indireta.
Contudo, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito, eis que não há documentos suficientes que sustentem tal alegação.
Destaco que apenas o extrato bancário apresentado não é suficiente para confirmar a probabilidade do direito da parte autora.
Dessa forma, indefiro, por ora, a tutela antecipada.
Ressalto que o presente indeferimento não impede que o Juízo conceda futuramente a tutela, após a apresentação da contestação e/ou na fase de instrução probatória.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES -
11/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
-
11/02/2025 13:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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11/02/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE BELFORD ROXO
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10/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) KESSIA DOS SANTOS MEIRA GONCALVES
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09/02/2025 10:17
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 19:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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