TRT1 - 0100817-36.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GEAN SILVA DE ABREU em 22/07/2025
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18/07/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STATUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA
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08/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GEAN SILVA DE ABREU
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04/07/2025 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STATUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-62
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27/06/2025 16:43
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/06/2025 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GEAN SILVA DE ABREU em 29/05/2025
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21/05/2025 22:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100817-36.2024.5.01.0242 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: GEAN SILVA DE ABREU RECORRIDO: STATUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, deferir a gratuidade de justiça ao Demandante, para todos os efeitos legais, CONHECER do recurso ordinário por ele interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença a quo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, afastar a justa causa aplicada e deferir o pagamento das verbas resilitórias sonegadas na época da extinção do pacto laboral, ou seja, saldo de salário, aviso prévio indenizado de 60 dias, com projeção do aviso prévio e retificação da data de baixa na CTPS para 01/09/2024, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional, indenização de 40% e guias de seguro-desemprego, multa do art. 477; deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); excluir a condenação imposta ao Demandante a título de honorários de sucumbência, inclusive no que tange à condição suspensiva de exigibilidade, bem como condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15%, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do voto supra.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Com o provimento parcial do recurso do Autor, invertem-se os ônus da sucumbência, que passam a ser da Ré; sendo arbitrado para a condenação o novo valor de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), com custas de R$1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais); por entender ajustado ao conteúdo condenatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GEAN SILVA DE ABREU -
15/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) STATUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GEAN SILVA DE ABREU
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09/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de GEAN SILVA DE ABREU - CPF: *50.***.*31-80 e provido em parte
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:15
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL A 9H ()
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21/02/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100817-36.2024.5.01.0242 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301401500000115513819?instancia=2 -
10/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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