TRT1 - 0101082-51.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/04/2025 13:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE
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03/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE
-
03/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025
-
10/03/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8435269) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10de63d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(a)(s): ROGÉRIO CUROPOS SYLVESTRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 11172aa, 08ed17d, 75ef7d0 e 14535ee).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 188; artigo 277; artigo 1007, §4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto na Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio de aresto oriundo da SBDI-I do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No que tange à análise do tema da compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras, sob a perspectiva da existência de vedação em norma coletiva, verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109; nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 224, §2º; artigo 468; artigo 611-A, inciso I; artigo 611-B; Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Consoante o entendimento que ora encontra-se estampado no julgado , o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.", "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional", "Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão".
Intime-se a parte autora para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE - BANCO BRADESCO S.A. -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE
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21/02/2025 20:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3d9a794) para Recurso de Revista
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16/10/2024 13:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE em 15/10/2024
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15/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE
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01/10/2024 14:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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11/09/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE em 04/09/2024
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30/08/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE
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19/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de ROGERIO CUROPOS SYLVESTRE - CPF: *02.***.*49-15 e provido
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19/08/2024 11:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 / null
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 01:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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