TRT1 - 0100217-35.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 28/08/2025
-
16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de THAINARA CUNHA DA SILVEIRA em 15/08/2025
-
05/08/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
04/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/08/2025 15:38
Iniciada a execução
-
04/08/2025 15:38
Transitado em julgado em 09/07/2025
-
01/08/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de THAINARA CUNHA DA SILVEIRA em 27/06/2025
-
11/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de6756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por THAINARA CUNHA DA SILVEIRA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.252,27. Audiência realizada em 29.04.2025, com recebimento das defesas e oitiva de um informante .
Réplica apresentada no Id c859543.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito. Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS.
MULTAS Argumenta a reclamante que fora dispensada sem justa causa em 30/04/2024, sem o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada não nega a dispensa imotivada, mas afirma que a reclamante recebeu as verbas do TRCT. Ocorre, porém, que a reclamada não juntou aos autos o TRCT com a assinatura da reclamante, tampouco o comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Em função disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 39 dias; férias vencidas (2023/2024) e proporcionais na base de 08/12, mais um terço; saldo de salário de abril de 2024 (30 dias); 13º salário proporcional de 5/12, e multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Procede, ademais, o pedido de integralização do FGTS com o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS.
Os valores deverão ser objeto de recolhimento na conta vinculada da reclamante. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante busca o pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que o piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei n.º 14.434/2022 deveria ter sido observado pela reclamada desde maio de 2023, porém somente em dezembro de 2023 teria havido o reajuste devido.
Em defesa, a primeira reclamada defende que o pagamento era correto e que somente se obrigou a realizar o pagamento de acordo com o normativo acima em novembro de 2023, momento em que realizou acordo coletivo para implementação do reajuste devido.
Argumenta que essa medida se deu amparada no julgamento da ADI 7222.
Na espécie, portanto, reconhece a reclamada o direito autoral somente a partir de novembro de 2023, devendo, por isso, provar fato impeditivo do direito autoral a partir de maio de 2023; do que não cuidou fazer.
Deveria, ao menos, ter colacionado aos autos a norma coletiva referenciada em defesa a fim de amparar a sua tese, mas não o fez.
Nada obstante, após julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o piso nacional da enfermagem, com relação aos empregados celetistas, e no que tange aos efeitos da lei n.º 14.434 /2022, só ocorreria depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento, qual seja em julho de 2023.
Sendo assim, defiro o pagamento de diferenças salariais, observando-se o piso da categoria de técnico de enfermagem, desde julho de 2023 até sua efetiva implementação no pagamento do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 3.325,00, com reflexos em férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS mais 40%.
Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, haja vista que a remuneração mensal já inclui o pagamento do repouso. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, o segundo reclamado defende que a administração da UPA em que a autora teria laborado estava a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, motivo pelo qual o ente estatal demandado não teria sido o real tomador dos serviços prestados pela reclamante.
Para tanto, junta aos autos documento comprobatório de suas alegações, conforme se infere do ID 543eaa5.
Em réplica, a parte autora não refuta a tese do Estado do Rio de Janeiro e nem traz provas mínimas de que este teria sido o ente responsável pela contratação dos serviços prestados pela autora, por meio da primeira reclamada.
Portanto, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante e as diferenças salariais a partir de julho de 2023.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional, diferenças salariais, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem THAINARA CUNHA DA SILVEIRA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas e proporcionais na base de 8/12 + 1/3; - décimo terceiro salário na proporção de 5/12; - saldo de salário de 30 dias (abril de 2024); - aviso prévio indenizado de 39 dias; -multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - diferenças de FGTS mais 40%; - diferenças salariais e reflexos. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 47.017,67 Contribuição social: R$ 4.337,31 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 2.403,86 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 1.075,18 Total devido pelo Reclamado: R$ 54.834,02 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada, R$ 454,34, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.075,18, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 53.758,84, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA CUNHA DA SILVEIRA -
10/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
10/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
10/06/2025 09:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.075,18
-
10/06/2025 09:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
10/06/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
05/06/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
-
17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de THAINARA CUNHA DA SILVEIRA em 16/05/2025
-
06/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Pet ERJ)
-
01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c0b8f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
29/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
29/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/04/2025 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/04/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2025 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2025 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2025 09:25
Expedido(a) mandado a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
19/03/2025 12:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100217-35.2025.5.01.0224 : THAINARA CUNHA DA SILVEIRA : BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THAINARA CUNHA DA SILVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 29/04/2025 09:45 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAINARA CUNHA DA SILVEIRA -
11/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
11/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) THAINARA CUNHA DA SILVEIRA
-
28/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100217-35.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 26/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700300685200000221935633?instancia=1 -
26/02/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:18
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100148-03.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:09
Processo nº 0101002-53.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2022 15:11
Processo nº 0100261-94.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 01:08
Processo nº 0100923-03.2020.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Nunes dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 0101248-14.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindomar Francisco dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:18