TRT1 - 0100409-53.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/07/2025
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23/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/07/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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09/07/2025 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DOMINGOS sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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02/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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02/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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20/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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20/06/2025 10:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/06/2025
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04/06/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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03/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec48bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARCOS ANTONIO DOMINGOS em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., para condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda reclamada de forma subsidiária ao pagamento, de: a) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo em regime de escala 4x2, de 21h às 08h, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, e a partir de 02/2023, de segunda-feira a sábado e um domingo no mês, de 13h30min às 23h30min, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos (uma vez que não havia compensação), por todo o pacto laboral; b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) 30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada; d) horas extras equivalentes àquelas horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, nas ocasiões em que assim constatado, conforme jornada acima fixada, em face do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT analisados de forma conjunta, sem reflexos dada a natureza indenizatória, em razão da promulgação da Lei 13467/2017 e da OJ 355 da SDI-I do TST.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos (uma vez que não havia compensação); b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta na jornada acima em virtude da inidoneidade dos cartões de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) o divisor 220; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. e) ressarcimento do desconto no valor total de R$5014,82 pelas multas e avarias.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder a baixa da CTPS obreira com data de demissão em 14/04/2023, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação e baixa acima elencadas, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada de forma principal, pela segunda de forma subsidiária, no importe de R$797,70, calculadas sobre R$39.884,95, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 25 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
26/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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26/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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26/05/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 797,70
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26/05/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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16/05/2025 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 13:02
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:22
Audiência de instrução designada (15/05/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2025 12:54
Audiência una realizada (13/05/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOMINGOS em 02/05/2025
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01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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15/04/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/04/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
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15/04/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
15/04/2025 12:17
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/04/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
-
15/04/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
15/04/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/04/2025 12:03
Audiência una designada (13/05/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2025 11:51
Audiência una cancelada (29/04/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/03/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DOMINGOS em 14/03/2025
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11/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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06/03/2025 22:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
-
28/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100409-53.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOMINGOS RECLAMADO: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DOMINGOS NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 29/04/2025 08:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DOMINGOS -
11/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
-
11/02/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
-
02/08/2024 20:26
Audiência una designada (29/04/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2024 20:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2024 17:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/04/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
31/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DOMINGOS
-
31/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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