TST - 0010960-88.2013.5.01.0007
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa03f89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 17b4cd1 , no importe total de R$25.825,56 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já computado o valor referente à cota previdenciária, valor este último que não fica coberto pelo manto da coisa julgada, por aplicação analógica da CLT, art. 831, parágrafo único, para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$18.849,10 - Imposto de renda = R$ 2.978,15 - INSS = R$ 3.998,31 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, observados os dados bancários Id a30fdae.
Atente-se que a procuração de Id 3348218 outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 5.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.1.
Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência. 5.2.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 6.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 7.
Eventualmente não vindo valor a ser executado, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA VAZ NETO FERREIRA DA SILVEIRA -
21/08/2023 08:42
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 18.08.2023
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27/06/2023 07:00
Publicado despacho em 27.06.2023.
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26/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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