TRT1 - 0101325-08.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 09:50
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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25/04/2025 09:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 346,61)
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24/04/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
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07/04/2025 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 03/04/2025
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02/04/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d92925d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para: Determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a correta dedução do adicional de insalubridade já pago (20%), de modo que a condenação reflita apenas a diferença devida até o percentual de 40%, conforme nova planilha anexa.Adequar os valores da condenação e das custas processuais, conforme os novos cálculos a serem apresentados pela contadoria judicial.Manter os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO -
19/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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19/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
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19/03/2025 15:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
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11/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 10/03/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcc8af proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VALDELIZ MACHADO -
21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
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21/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/02/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8faf52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA VALDELIZ MACHADO propôs ação trabalhista em face de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. d5eafe9).
Em audiência realizada em 11/12/2024 (ID. 90367c9), manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, a parte autora reportou-se aos termos da inicial.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora.
A ré, para auxiliar o juízo, comprometeu-se a juntar, em 5 dias, a documentação que informava período de admissão e dispensa da testemunha ouvida.
Requereu a parte autora a prova pericial para apuração de insalubridade, determinado que os autos viessem conclusos para apreciação do requerimento.
Informaram as partes que não havia mais provas orais a serem produzidas.
A reclamada trouxe aos autos ficha de registro e TRCT da testemunha (ID. b18de90).
Indeferido o requerimento de perícia formulado pela parte autora pelos motivos expostos no despacho de ID. 9666276.
Razões finais, em forma de memoriais escritos, da autora (ID. 9a46f35) e da reclamada (ID. 83cf626). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. a0a0d6b), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6757a59).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional de insalubridade Remeto-me à fundamentação do despacho de ID. 9666276 que ora transcrevo: “Requereu a parte autora a produção de prova pericial técnica para apuração da existência de insalubridade.
A tese da inicial é no sentido de que a reclamante, durante todo o pacto laboral, ‘manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, retirada de lixo infectante, limpeza de setor de isolamento, centro cirúrgico, contato com doenças infectocontagiosas, sem o uso adequado dos EPI’s, entre outros agentes’.
Em contestação, a reclamada nega a exposição do reclamante a agentes biológicos acima dos níveis de tolerância pelo Ministério do Trabalho, bem como alega que a reclamante sempre recebeu EPI’s.
Em audiência, foi ouvido o preposto do reclamado que declarou: ‘que na reclamada, recebem adicional de insalubridade 40% os trabalhadores que acessam setores fechados como UPO, CTI e unidades semi-intensiva; que quando a limpeza de banheiro somente recebe também o adicional de 40% aqueles que fazem limpezas de banheiros localizados nestes setores; que no quinto andar existe o UPO, que a reclamante poderia fazer a limpeza do local, mas não com frequência, tão somente se não estivesse o responsável pela limpeza do local; que não sabe de cor o nome dos trabalhadores da UPO do quinto andar mas são dois por setor; que a reclamante também poderia fazer a limpeza de banheiros pois estava dentro das atividades descritas para o seu cargo’.
Ademais, a testemunha indicada pela reclamante declarou: ‘que o depoente foi encarregado da reclamante e era responsável por diversos andares; que o pessoal do turno noturno não tem setor fixo, e rodam por todo o hospital, que a reclamante acessava setores fechados como UPO, centro cirúrgico, CTI e unidades semi-intensiva, inclusive rendição de jantar e de férias, tal como fazem todos os trabalhadores do turno noturno que rodam os diversos setores; (...); que a reclamante fazia a limpeza de todo tipo de banheiros senta cirúrgico, uso de pacientes e os banheiros de uso público, fazendo a coleta de lixo para colocar dentro dos ‘abrigos temporários’’.
Assim, com base na prova oral, é incontroverso que a autora, durante todo o pacto laboral, realizava a limpeza de banheiros do centro cirúrgico, dos pacientes e de uso público do hospital.
Confirmada a tese de autoral de que a reclamante limpava os banheiros, desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, como foi provado o trabalho de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, e considerando os termos da e Súmula nº 448, II, do C.
TST, indefiro o requerimento de perícia formulado pela parte autora”.
Note-se que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como é o caso dos banheiros do centro cirúrgico, dos pacientes e de uso público do hospital, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, e Súmula nº 448, II, do C.
TST.
Defiro, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base no salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Não há se falar em integração do adicional de insalubridade no RSR com fulcro na OJ n. 103 da SDI-1 do C.
TST. Da jornada de trabalho Alega a autora que foi admitida pela reclamada em 02/08/2021, na função de faxineira, e dispensada sem justa causa em 19/06/2024.
Sustenta que foi contratada para trabalhar em escala 12X36, das 7h às 19h, mas trabalhava efetivamente das 6h35 às 19h25 com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Aponta que não foi incluído na jornada apontada o tempo gasto para a troca de uniforme, qual seja, 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final, totalizando 30 minutos diários.
Aduz que, 4 vezes por mês, trabalhava no dia de sua folga.
Assevera que “é inválida a norma coletiva que implantou o regime 12X36 em ambiente insalubre, pois a prorrogação da jornada ordinária de 8 horas em ambiente insalubre necessita de autorização da vigilância sanitária e autoridades competentes”.
Pleiteia, portanto, o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e sucessivamente, a partir da 12ª diária, intervalo intrajornada, e consectários, considerando na jornada o tempo gasto para troca de uniforme.
Em defesa, a reclamada alega que a reclamante foi admitida em 30/07/2021 e dispensada imotivadamente em 14/05/2024 com aviso prévio indenizado.
Sustenta que a autora jamais trabalhou em suas folgas, bem como que trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, conforme controles de ponto.
Afirma que a escala 12X36 foi autorizada por acordo coletivo.
Assevera que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências do hospital.
Aprecio.
Inicialmente, registro que autora foi admitida em 02/08/2021, conforme contrato de trabalho (ID. 3ded7ca), e dispensada sem justa causa em 14/05/2024 com aviso prévio indenizado, conforme TRCT (ID. a0a0d6b).
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que tinha uma hora de intervalo para refeição, mas era acionada com frequência para atender emergências e depois não conseguia retornar ao seu repouso; que usava no uniforme: sapato fechado, calça e touca; que podia levar o seu uniforme para casa, mas normalmente deixava no local e chegava, colocava o uniforme e subia para bater o seu ponto; que não havia restrição de que viesse com o uniforme de casa, mas nunca fez desta forma; que ficava sozinha na responsabilidade dos quartos e corredores do quinto andar no plantão noturno”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o depoente foi encarregado da reclamante e era responsável por diversos andares; que o pessoal do turno noturno não tem setor fixo, e roda por todo o hospital, que a reclamante acessava setores fechados como UPO, centro cirúrgico, CTI e unidades semi-intensiva, inclusive rendição de jantar e de férias, tal como fazem todos os trabalhadores do turno noturno que rodam os diversos setores; que sabe afirmar que a reclamante cobria o período de jantar do pessoal de tais setores e ficava nos setores, mas sobre férias não sabe dizer pois saiu da reclamada antes do início do gozo de férias do pessoal; que enquanto trabalharam juntos, reclamante conseguia usufruir o intervalo para refeição”.
A troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição da empresa a teor do art. 4º, §2º, VIII, da CLT.
A autora, em depoimento pessoal, admitiu que poderia levar o uniforme para casa e que não havia restrição para que chegasse ao labor já uniformizada, o que evidencia que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da reclamada.
Indefiro 3.5. A testemunha indicada pela reclamante, que exerceu a função de encarregado da reclamante, trabalhou para a reclamada no período de 12/07/2021 a 02/01/2023 (ID. 7503c32 e ID. ca3701d), e declarou que enquanto trabalharam juntos, a autora gozava a integralidade do intervalo intrajornada.
Assim, indefiro o pagamento de intervalo intrajornada no período da admissão até 02/01/2023.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto (ID. 883ac3b) que foram impugnados pela autora, em sede de memoriais, por estarem apócrifos e não refletirem a real jornada trabalhada.
O entendimento pacífico do C.
TST é de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, conforme julgados a seguir: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de ponto juntados, pois apócrifos, atribuindo a inversão do ônus probante à reclamada. 2.
Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, a qual não torna inválidos os controles de jornada juntados, tampouco enseja a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Reconhecida a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012193420145050021, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 01016244520175010034, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) Nesse diapasão, acolho os controles de ponto acostados aos autos como meio de prova da jornada da autora.
Indefiro, pois, o pagamento de intervalo intrajornada também no período de 03/01/2023 até 14/05/2024.
Válidos os controles de ponto no que tange aos horários e frequência, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar diferenças de horas extras a teor do art. 818, I, da CLT.
Ademais, os recibos salariais (ID. 0b4f706) comprovam o pagamento das horas extras com adicional de 50%.
Há julgados do C.
TST no sentido de que não é necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego quando há autorização da escala 12X36 em atividade insalubre em norma coletiva com fulcro na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REGIME 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE, AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
O objeto da cláusula convencional referente à possibilidade da adoção do regime 12X36 nos estabelecimentos de serviços de saúde, mesmo em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade.
Precedente da 4ª Turma do TST.
II.
Decisão agravada que se mantém, com acréscimo de fundamentação.
III.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0001105-53.2012.5.04.0002, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
Antes da decisão do E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 ( ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT.
Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2.
O E.
STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares.
Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 00011549320185230022, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) Os acordos coletivos que autorizaram a escala 12X36 vieram aos autos (cláusula 19ª, ID. 502dac2, ID. cb460f2 e ID. abeb7e9), logo não há se falar em invalidade do regime.
Considerando a idoneidade dos controles de ponto; o pagamento nos recibos salariais; e a autora não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e consectários. Do vale-alimentação e vale-transporte Considerando a idoneidade dos controles de ponto, não restou demonstrado que a autora trabalhava 4 vezes por mês em dias destinados às suas folgas.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à jornada de trabalho e diferenças de vale-alimentação e vale-transporte, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO a pagar a JULIANA VALDELIZ MACHADO os itens acima deferidos, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$645,70 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 32.285,05.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40%.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO -
11/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
-
11/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
11/02/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 645,70
-
11/02/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
11/02/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
22/01/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
-
13/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
13/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/12/2024 11:37
Audiência una realizada (11/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
04/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 28/11/2024
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de JULIANA VALDELIZ MACHADO em 13/11/2024
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
-
06/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA VALDELIZ MACHADO
-
04/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
04/11/2024 12:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 12:19
Audiência una designada (11/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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