TRT1 - 0101016-82.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfd143 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos constantes da Planilha de Cálculos sob ID. 031674f e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 188.294,71, sendo R$ 147.139,52 de crédito líquido ao autor, R$ 15.242,00 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, R$ 2.628,59 de honorários periciais ao perito Mateus Fonseca Rodrigues e R$ 23.284,60 de contribuição previdenciária. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré no valor de R$ 1.397,19, registro que à reclamante foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na sentença liquidanda, assim como a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, contados do trânsito em julgado e com a extinção da obrigação no seu decurso, se não demonstrada pelo credor a alteração da situação de insuficiência de recursos, como previsto no art. 791-A, §4º, da CLT.
Registro, ainda, que o Pleno do Eg TRT, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos do Processo 0102282-40.2018.5.01.0000 considerou a atribuição do ônus a quem teve deferida a gratuidade é inconstitucional.
Assim, não é o caso de sua dedução ou compensação Convolo o depósito judicial existente nos autos sob ID. 8dd7137 pelo valor total atualizado de R$ 13.693,82 em 31/03/2025 obtido junto ao Banco do Brasil, em penhora, sendo: Valor histórico: R$ 13.133,46; Data do depósito: 02/09/2024; Valor atualizado em 31/03/2025 de R$ R$ 13.693,82; Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 174.600,89) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora e o perito em 05 dias deverão indicar conta corrente ou poupança, suas ou de seus patronos, desde que tenham recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo da ré sem depósito ou garantia da execução e informada a conta, expeçam-se alvarás referente ao saldo do depósito judicial anexado sob ID. 8dd7137, com autorização para transferência à conta indicada, com as cautelas e praxe, em cumprimento ao Princípio da Razoabilidade, da lealdade e da boa-fé que devem nortear o comportamento das partes na participação de qualquer processo (art.14, II do CPC), sendo: R$ 2.628,59 ao perito, com determinado na sentença, os acréscimos legais a partir de 31/03/2025;R$ 10.026,59 ao autor, com os acréscimos legais a partir de 31/03/2025;R$ 1.038,64 ao patrono do autor, com os acréscimos legais a partir de 31/03/2025.
Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO AFONSO DOS SANTOS -
10/03/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO AFONSO DOS SANTOS em 27/02/2025
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-82.2021.5.01.0074 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCELO AFONSO DOS SANTOS, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
RECORRIDO: MARCELO AFONSO DOS SANTOS, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARCELO AFONSO DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d7da0be, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 05 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 11 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos Recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO AFONSO DOS SANTOS -
13/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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13/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO AFONSO DOS SANTOS
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13/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de MARCELO AFONSO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*32-36 e não provido
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13/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-08 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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28/10/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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