TRT1 - 0100776-91.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 04:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 19:38
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO BARROS DE LIMA em 15/08/2024
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARROS DE LIMA
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01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 19:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5575d02 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. INSTITUTO BRASIL SAÚDERecorrido(a)(s):1. BRUNO BARROS DE LIMA2. ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. ece30eb ; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. 60829a6 ).Regular a representação processual (Id. 215919a ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .Ressalte-se que a ré transcreve decisão proferida em julgamento de agravo de instrumento, que sequer consta dos presentes autos.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /djo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/06/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/03/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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02/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO BARROS DE LIMA em 01/03/2024
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28/02/2024 12:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BARROS DE LIMA
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19/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/02/2024 13:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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19/12/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/11/2023 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/11/2023 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/11/2023 14:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/11/2023 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/11/2023 13:41
Encerrada a conclusão
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21/10/2023 01:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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