TRT1 - 0100155-63.2025.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16224a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face da reclamada DROGARIA PANKIFARM LTDA, para condená-la a pagar a SABRINA BENEVENUTO RODRIGUES, no prazo e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: regularização dos depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; intervalo intrajornada; horas extraordinárias e reflexos; feriados trabalhados.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
As horas extraordinárias possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
As verbas deferidas encontram-se liquidadas, conforme planilha de cálculos no 703137, que integra o presente julgado para todos os efeitos legais, e estão corrigidas com o IPCA a partir de 26.10.2024 juntamente com a taxa legal a partir do ajuizamento.
Contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidamente calculados, conforme planilha.
Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 23,44, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.172,45, nos termos do art. 789, I, CLT.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PANKIFARM LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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