TRT1 - 0101123-09.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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22/05/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/05/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/05/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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02/05/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 14:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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02/05/2025 14:21
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 53e4aa4) para Manifestação
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22/04/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA em 15/04/2025
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14/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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31/03/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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31/03/2025 23:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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25/03/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/03/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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18/03/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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13/03/2025 21:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a7f77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a Reclamada a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do NCPC.
Juros e atualização como acima fixado.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada suprimido), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (férias, acrescidas de 1/3, 8 % do FGTS, abono, e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 500,00 pelas Reclamadas, sobre R$ 25.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA -
25/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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25/02/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/02/2025 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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25/02/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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22/11/2024 18:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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24/10/2024 13:30
Juntada a petição de Razões Finais
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22/10/2024 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 18:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/10/2024 09:21 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ CARVALHO DE SOUZA
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30/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 09:21 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (31/07/2024 09:21 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/07/2024 14:34
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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30/07/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 08:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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21/06/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 10:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2023 10:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2023 09:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/11/2023 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/07/2024 09:21 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 07:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/11/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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