TRT1 - 0100136-03.2022.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 19:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 19:34
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e01f19 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROBERTO COELHO LOUBACK 2. FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP Recorrido(a)(s): 1. FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP 2. ROBERTO COELHO LOUBACK Recurso de: ROBERTO COELHO LOUBACK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 487; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial. - TRT 2ª REGIÃO SÚMULA 29, TRT 3 ª REGIÃO SÚMULA N. 27 (REVISADA) Súmula nº 63 TRT 4 ª REGIÃO, SÚMULA Nº 19, DO TRT DA 9ª REGIÃO, TRT 12 ª REGIÃO SÚMULA N. º 81, SÚMULA Nº 23 -TRT 17ª, SÚMULA Nº2 -TRT 18ª. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Duração do Trabalho / Controle de jornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 62; Código de Processo Civil, artigo 487. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/55243/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO COELHO LOUBACK - FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de ROBERTO COELHO LOUBACK
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28/01/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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15/10/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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01/10/2024 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-24
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01/10/2024 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO COELHO LOUBACK - CPF: *04.***.*30-36
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16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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15/08/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/06/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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18/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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18/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/06/2024 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2024 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO COELHO LOUBACK
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06/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP
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04/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/05/2024 15:44
Conhecido o recurso de ROBERTO COELHO LOUBACK - CPF: *04.***.*30-36 e provido em parte
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29/05/2024 15:44
Conhecido o recurso de FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-24 e não provido
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27/05/2024 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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06/03/2024 21:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/03/2024 13:14
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:24
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 Sessão Presencial 06 03 2024 ()
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13/12/2023 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/12/2023 08:25
Retirado de pauta o processo
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05/12/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/11/2023
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22/11/2023 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:44
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 SV CGF ()
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17/11/2023 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/06/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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