TRT1 - 0100482-72.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13367ad proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – /reclamada.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. -
10/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
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10/03/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEMBER DANTAS RODRIGUES sem efeito suspensivo
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10/03/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/03/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b820f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLEMBER DANTAS RODRIGUES propôs reclamação trabalhista em face de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada protocolou contestação com documentos (ID 7dea49b), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos na petição de ID 7d9f0ea.
Colhido o depoimento pessoal do autor e da ré.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Conciliação recusada.
Razões finais em memoriais pelas parte, sob IDs 0205eab e 6718259. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 26/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 26/04/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que foi contratado pela ré em 21/01/2019, para ocupar o cargo de “executivo de vendas”, tendo sido dispensado em 18/05/2022.
Informou que laborou na seguinte jornada: “de segunda-feira a sexta das 07h00 às 20h30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, com as respectivas integrações para o cálculo das demais parcelas contratuais. A reclamada sustentou que o autor laborava em atividade externa incompatível com a fiscalização de horários pelo empregador.
Aduziu que “o autor possuía TOTAL autonomia para iniciar e encerrar a sua jornada de trabalho nos horários que melhor lhe atendessem, pois era este quem marcava as reuniões com seus clientes e definia os horários em que esse seriam atendidos”.
O contrato de emprego do autor, de fato, consigna expressamente a circunst6ancia alegada na defesa, com relação à jornada de trabalho, conforme documento de ID f51722a.
Nesse sentido, observa-se que o próprio autor confessou em depoimento pessoal que “cumpria a rotina de vendas externas, entretanto, participava de atividades internas na empresa, sendo elas reunião semanal, além de passar por duas a três vezes por semana para pegar material de prospecção”.
Enfatizou que “Costumava ir diretamente de sua residência para os atendimentos e voltar para sua casa após o último atendimento”.
Quanto ao intervalo intrajornada explicou que “se quisesse, poderia parar por uma hora, o que não costumava fazer em razão dos atendimentos aos clientes”.
Quanto à rotina de trabalho narrada pelo reclamante observa-se que apesar de ele ter alegado que efetuava um registro no início e término de cada atendimento ao cliente, tal fato não caracteriza verdadeira fiscalização de horários pelo empregador, já que ele mesmo informou que “poderia faze-lo posteriormente às visitas”.
Por seu turno, a primeira testemunha ouvida em juízo, Sr.
Anderson Rodrigo Andrade Pereira, também afirmou quanto à rotina de trabalho que “no dia a dia, trabalhava sozinho” e quanto à jornada do reclamante informou apenas que “Não sabe precisar os horários em que o autor efetivamente iniciava e parava de trabalhar”.
A segunda testemunha, Sr.
Leon Irineu Pereira Ferreira, informou que laborou junto com o autor apenas no período em que ingressou na reclamada, de janeiro a março de 2020, depois disso “Como executivo de vendas, nunca trabalhou efetivamente na mesma área que o autor”.
Além do pouco contato com o autor, corroborou que pela própria natureza da função, as atividades eram realizadas em regra externamente, exceto no período da pandemia quando “trabalhou apenas em sistema de home office”.
A referida testemunha soube informar apenas os próprios horários de trabalho ressalvando que “Não pode dizer se estes eram os mesmos horários cumpridos pelo autor”.
Assim, o que se extrai da confissão do autor e dos depoimentos acima transcritos é que o reclamante realizava jornada predominantemente externa, insuscetível de fiscalização de horários pelo empregador, exatamente nos termos de defesa.
No que diz respeito às reuniões online e registro das visitas realizadas no sistema, neste caso, não caracterizava fiscalização quanto ao horário efetivamente laborado, mas apenas uma forma de contato para prestação de contas quanto às visitas e vendas realizadas.
Os relatórios gerados por esse sistema, nesse caso, nada mais são que o instrumento para acompanhamento das atividades realizadas pelo superior hierárquico, como é típico do trabalhado subordinado.
Portanto, por comprovado que o autor estava enquadrado na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postuladas com base na jornada declinada na inicial.
Por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais.
Por fim, destaque-se que com base na dinâmica de trabalho comprovada nos autos, há que se explicitar que o desempenho de atividades externas durante a jornada, fora do poder efetivo de fiscalização do empregador, não induz à condenação pela supressão do intervalo.
Apenas se restasse demonstrado que o autor estava realmente impedido de fruir o intervalo integral, é que se poderia cogitar de condenação a esse respeito, o que não é a circunstância narrada nos autos pelo autor.
Por isso, por comprovada a jornada externa alegada na defesa, julga-se improcedente também o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, com base nos horários lançados na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante são devidos honorários advocatícios ao patrono da ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEMBER DANTAS RODRIGUES em face de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 4.377,46, pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 218.873,31, das quais fica dispensado. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. -
19/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
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19/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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19/02/2025 17:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.377,47
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19/02/2025 17:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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19/02/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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10/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/02/2025 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 16/12/2024
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17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 16/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 04/12/2024
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 04/12/2024
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03/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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03/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
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26/11/2024 14:03
Audiência de instrução designada (21/01/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 14:02
Audiência una cancelada (21/01/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
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25/11/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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25/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:25
Audiência una designada (21/01/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:25
Audiência de instrução cancelada (21/01/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2024 16:07
Audiência de instrução designada (21/01/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2024 16:07
Audiência una realizada (03/10/2024 15:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:07
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 30/08/2024
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17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 16/08/2024
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08/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
-
07/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
-
07/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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11/07/2024 14:12
Audiência una designada (03/10/2024 15:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 14:12
Audiência una cancelada (07/11/2024 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 29/05/2024
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22/05/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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15/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
-
15/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/05/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 01:03
Decorrido o prazo de CLEMBER DANTAS RODRIGUES em 09/05/2024
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08/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 07/05/2024
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30/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 19:20
Expedido(a) notificação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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26/04/2024 19:20
Expedido(a) notificação a(o) TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
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26/04/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEMBER DANTAS RODRIGUES
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26/04/2024 14:09
Audiência una designada (07/11/2024 14:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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