TRT1 - 0101830-26.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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10/09/2025 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
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27/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 22:20
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 22:20
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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20/05/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 19/05/2025
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12/05/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c785a9f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor, em 23/04/2025, ID nº 66fee11, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 25efb4b. À conclusão.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025 SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA -
05/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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05/05/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO PAULO FERREIRA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 30/04/2025
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23/04/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40902d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Pedro Paulo Ferreira em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de suspensão do feito e da Cláusula Compromissória.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/10/2024, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas calculadas sobre a remuneração do reclamante: 07 dias de saldo de salário de abril de 2024;Aviso Prévio de 48 dias;Férias em dobro 2020/2021 + 1/3;A dobra (e não em dobro) das férias 2021/2022 + 1/3;05/12 de férias proporcionais 2023/2024 + 1/3;05/12 de 13º salário 2024;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário base do reclamante; 3 – Multa do art.467 da CLT, observado o saldo de salário, o aviso prévio, a proporcionalidade de férias e 13º, o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS Determino que a reclamada retifique a CTPS do autor, constando a baixa em 07/04/2024 e a projeção do aviso prévio a 25/05/2024.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT-1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial.
Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando as custas em R$ 1.600,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/04/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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08/04/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
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08/04/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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08/04/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO PAULO FERREIRA
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08/04/2025 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO FERREIRA
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08/04/2025 00:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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06/04/2025 20:02
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 15:52
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 14:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/04/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 19/03/2025
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19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 18/03/2025
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11/03/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f009ee8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 03/04/2025 14:05 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
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10/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
08/03/2025 18:45
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
08/03/2025 18:44
Encerrada a conclusão
-
08/03/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
08/03/2025 18:44
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 14:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/03/2025 18:44
Audiência una por videoconferência cancelada (21/03/2025 08:25 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/02/2025 14:11
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2025 08:25 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/02/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e525f79 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 21/02/2025 13:00 horas, mantidas as determinações anteriores.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO VIR NA FORMA DO ART. 455 DO CPC, devendo ser providenciado convites com a nova data.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
11/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
-
11/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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11/02/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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11/02/2025 13:46
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/02/2025 13:46
Audiência una por videoconferência cancelada (11/02/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/01/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 11:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/01/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2024
-
14/12/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
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02/12/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 27/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 19:47
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/11/2024 19:46
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/11/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO FERREIRA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO FERREIRA
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18/10/2024 11:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO PAULO FERREIRA
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17/10/2024 16:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/10/2024 16:34
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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