TRT1 - 0101417-26.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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16/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/06/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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10/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EDILENA SOUZA DE SENA
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10/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDILENA SOUZA DE SENA em 09/06/2025
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09/06/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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29/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDILENA SOUZA DE SENA
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29/05/2025 13:33
Homologada a liquidação
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29/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/04/2025 08:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILENA SOUZA DE SENA
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02/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDILENA SOUZA DE SENA em 31/03/2025
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07/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd390b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré com manifestação da autora.
Tudo visto e examinado, decido: Do aviso prévio Examinando-se os cálculos da ré, verifica-se que não há apuração do aviso prévio.
O Acórdão negou provimento ao recurso da ré requerendo a exclusão do aviso prévio ao argumento que o mesmo se deu na modalidade trabalhada e que o respectivo saldo de salário de 30 dias no mês de junho/2021 encontra-se consignado do TRCT.
Prejudicados os cálculos do autor, uma vez que não apuram o aviso prévio indenizado.
Do saldo de salário junho de 2021 Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apuram o saldo do salário de 2021 sendo que não consta tal rubrica no título executivo.
Com razão a ré nesse ponto.
A sentença foi taxativa quanto ao rol de verbas a serem pagas.
E nesse rol não consta o saldo de salário de 2021.
Prejudicados os cálculos do autor que apuram a referida rubrica.
Do 13º salário proporcional e férias 2020/2021 Quanto ao 13° salário e férias 2020/2021, com razão a ré.
A sentença é expressa ao condenar a ré ao pagamento de 6/12 avos já com a projeção do aviso prévio a título de 13º salário e às férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Do INSS PATRONAL- SAT Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que apurou o SAT no percentual de 3% quando deveria ter utilizado o percentual de 2% ao argumento de que a ré é uma Organização Não Governamental - ONG, com título de Utilidade Pública Federal, pertence a associação civil sem fins lucrativos de assistência social.
No entanto, não junta documento comprovando a natureza da pessoa jurídica.
Prejudicada sua impugnação nesse ponto.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILENA SOUZA DE SENA -
06/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILENA SOUZA DE SENA
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06/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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04/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) EDILENA SOUZA DE SENA
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28/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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28/01/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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09/12/2024 10:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/12/2024 21:28
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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06/12/2024 21:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/12/2024 08:58
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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05/12/2024 16:16
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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