TRT1 - 0100131-49.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b6141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/LGC: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREIA GOMES DIAS ALCANTARA -
05/09/2024 04:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2024 21:41
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2022 10:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 02/02/2022
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03/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA GOMES DIAS ALCANTARA em 02/02/2022
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24/01/2022 14:30
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/01/2022 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
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09/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
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09/12/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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08/12/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA GOMES DIAS ALCANTARA
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01/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 19:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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13/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/11/2021
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10/11/2021 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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08/10/2021 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/09/2021 17:06
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2021 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2021
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16/06/2021 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA ANDREIA GOMES DIAS ALCANTARA em 28/05/2021
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29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 28/05/2021
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18/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
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18/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA ANDREIA GOMES DIAS ALCANTARA
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14/05/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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14/05/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/05/2021 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 / null
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13/05/2021 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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23/04/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/04/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2021
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16/04/2021 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:55
Incluído em pauta o processo para 05/05/2021 03:00 05-05-2021 - SALA VIRTUAL ()
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09/04/2021 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2021 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 06/04/2021
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20/03/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2021
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20/03/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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18/03/2021 18:42
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2021 14:23
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:25
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/03/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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