TRT1 - 0100972-57.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 09/09/2025
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09/09/2025 04:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/08/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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29/08/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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29/07/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em 16/07/2025
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09/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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04/07/2025 13:28
Homologada a liquidação
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04/07/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/05/2025 12:46
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/05/2025 12:45 do movimento Remetidos os autos da Contadoria para Contadoria para prosseguir
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15/05/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria para Contadoria para prosseguir
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15/05/2025 12:46
Excluído de 15/05/2025 12:45 o movimento Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em 25/04/2025
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17/04/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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04/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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04/04/2025 08:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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02/04/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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21/03/2025 17:15
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 17:15
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em 07/03/2025
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18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e8d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em face CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 21/08/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Inexiste parcela a ser deduzida na forma art. 884, CC.
Custas processuais no valor mínimo de R$ 10,64, a cargo da reclamada, na forma do art. 789 da CLT, considerando que o valor da condenação de R$ 85,80.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
17/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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17/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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17/02/2025 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/02/2025 16:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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17/02/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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07/02/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/02/2025 14:26
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 08:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/11/2024 16:53
Audiência de instrução designada (06/02/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 16:53
Audiência inicial realizada (13/11/2024 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em 07/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 04/11/2024
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24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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14/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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14/10/2024 12:46
Audiência inicial designada (13/11/2024 08:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/10/2024 15:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/10/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 16:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/10/2024 09:50 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/10/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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19/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS PEREIRA MENDONCA
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19/09/2024 10:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/10/2024 09:50 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/08/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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