TRT1 - 0100246-02.2023.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 07/04/2025
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31/03/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
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24/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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24/03/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAPHAEL VIGA CASTRO
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 20/03/2025
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17/03/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c260c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR e LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, autores, apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, obscura e contraditória. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que a sentença é omissa/contraditória.
De fato, a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual, passo a suprir a omissão: “Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Os embargantes não comprovaram nenhum dos requisitos em questão.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.” No tocante aos demais temas, por sua vez, não há qualquer omissão/contradição.
A sentença foi clara ao decidir, expressamente, que não cabe reapreciação do mérito quanto à arrematação, seja pelo preço vil ou nulidade da citação, em razão da preclusão: “Assim, uma vez aperfeiçoado o ato, preclusa a questão relativa a eventuais nulidades, restando à parte autora, unicamente, indenização por perdas e danos, eventualmente comprovada conduta ilícita a ensejar tal responsabilidade civil (Art. 927, CC) (…).
Portanto, não houve qualquer nulidade de citação, e ainda que assim não fosse, frisa-se, preclusa a oportunidade da alegação de quaisquer nulidades com o fim de anular a arrematação”.
O que a parte autora pretende é a reanalise do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão reconhecida, tudo na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR - LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR -
06/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
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06/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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06/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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06/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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06/03/2025 09:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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06/03/2025 09:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 27/02/2025
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21/02/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/02/2025 21:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3bb9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR e LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação em 28/03/2023, em face de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES e HELIO CORDEIRO, também qualificado nos autos, pleiteando a anulação da arrematação de imóvel em hasta pública realizada nos autos 0011313-73.2014.5.01.0014, indenização por danos materiais e morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentada emenda aditiva à inicial, indicando valores relativos ao dano material e moral.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela parte autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Decadência De início, imperioso destacar que a decadência na ação de anulação da arrematação de imóvel em hasta pública é de 4 anos, conforme disposto no artigo 178, inciso II do Código Civil, a contar da expedição da carta de arrematação.
Neste sentido destaco os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, II, do Código Civil), contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1770773 SP 2018/0256699-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Execução de título extrajudicial – Ação anulatória de hasta pública cumulada com cancelamento de registro da carta de arrematação – Sentença de extinção do processo com resolução do mérito ante o reconhecimento de decadência bienal – Inconformismo do autor – Pedido de reforma – Prazo decadencial de quatro anos.
Termo inicial a contar da expedição da carta de arrematação.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decadência não consumada – Sentença anulada – Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do processo em Primeiro Grau. (T-SP - AC: 10116576820188260590 SP 1011657-68.2018.8.26.0590, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 17/02/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) No caso em comento, a carta de arrematação foi expedida em 22.08.2019 (id. f76a98b dos autos 0011313-73.2014.5.01.0014), logo, o prazo decadencial só se daria em 22.08.2023.
Todavia, a presente foi ajuizada em 28.03.2023, ou seja, dentro do prazo legal.
Desta forma, rejeito a decadência arguida. Anulação da Arrematação Pretende a parte autora a anulação da arrematação do imóvel localizado na Rua Gaspar Magalhães, nº 102, Jardim Guanabara, na Ilha do Governador, nesta cidade, em virtude de execução promovida nos autos da Ação Trabalhista nº 001131373.2014.5.01.0014, de propriedade dos autores, ao argumento de que se trata de bem de família, que a expropriação do imóvel ocorreu sem a devida notificação/citação dos autores, bem como em razão de ter sido arrematado a preço vil.
Pois bem.
Nos autos da Ação Trabalhista nº 0011313-73.2014.5.01.0014, foi levado à hasta pública o imóvel em questão, de propriedade dos autores.
Naquela ação figurava, como réu originário, AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS LTDA, tendo sido proferida sentença condenatória.
Homologada a conta de liquidação (idid34d02d9), foi infrutífera a execução contra a pessoa jurídica devedora, ao que se seguiu despersonalização, com inclusão no polo passivo do Requerente AFFONSO, sócio da devedora.
Na sequência, foi penhorado o imóvel referido acima, o qual foi alienado judicial, tendo sido homologada a arrematação na decisão de id142bd72, dos autos principais.
Em manifestação dos ora demandantes nos autos principais de 17.10.2019 (i337c001), os então Executados, cujo imóvel havia sido arrematado, requereram a suspensão do mandado de imissão na posse, o que foi indeferido no despacho de id0409655 (autos principais).
Após o indeferimento do pedido, a parte autora ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente 0101265-51.2019.5.01.0026, que foi julgada improcedente (id. 5967dda), inclusive em sede de Recurso Ordinário.
Feitas tais digressões, passo a análise: Alega o autor que em se tratando de nulidade absoluta pode ser apreciadas a qualquer tempo.
Sem razão.
O artigo 903, do CPC, é expresso em dispor que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” (grifo não existente no original).
Do cotejo do dispositivo, percebe-se que após a homologação da arrematação, ainda que julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, como é o caso dos autos, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
Em sentido semelhante, destaco o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA.
ARREMATAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
Não há falar-se em comando mandamental em face de arrematação perfeita cujo debate sobre avaliação do bem e impugnação da alienação encontra-se precluso, inclusive com trânsito em julgado da decisão que julgou embargos à arrematação. (TRT-1 - MS: 01014824620175010000 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, SEDI-2, Data de Publicação: 08/12/2017) Assim, uma vez aperfeiçoado o ato, preclusa a questão relativa a eventuais nulidades, restando à parte autora, unicamente, indenização por perdas e danos, eventualmente comprovada conduta ilícita a ensejar tal responsabilidade civil (Art. 927, CC).
Ainda que assim não fosse, verificando o processo principal (0011313-73.2014.5.01.0014), não há que se falar em nulidade de citação, posto que o autor desta demanda fora citado da desconsideração da personalidade jurídica pelo sistema e-carta (id. 9357c57), no endereço oficial da receita federal, e é de responsabilidade de qualquer cidadão manter seus cadastros atualizados; e por edital (id. 98f049).
Cabe observar, ainda, que o oficial de justiça deferiu a penhora do imóvel localizado no mesmo endereço do autor, que encontrava-se nos cadastros oficiais: Rua Gaspar Magalhães, 102 (id. 3fedf50 e b0caa22).
E houve nova tentativa de encontrar o autor no mesmo endereço (Id 4b4fa79) tendo sido realizada novamente sua notificação por edital (id. db12da4).
Ademais, houve também tentativa de localizar a meeira no mesmo endereço (id. 0cef168).
Posteriormente houve nova tentativa de localizar os autores desta demanda (id. 9d63318), com nova consulta aos cadastros oficias da Receita Federal (id. c603f51), e competente expedição de mandado (Id 09db407) e edital (Id 3550e67).
Portanto, não houve qualquer nulidade de citação, e ainda que assim não fosse, frisa-se, preclusa a oportunidade da alegação de quaisquer nulidades com o fim de anular a arrematação.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da arrematação e os demais direitos dela decorrentes.
Indenização pelos danos materiais e morais A responsabilidade civil, no direito pátrio, requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso em tela, a parte autora pleiteia danos morais e matérias, decorrentes da nulidade da arrematação, em face do arrematante: HELIO CORDEIRO, e do exequente ALEXANDRA DE FREITAS SALLES.
Ocorre que, para haver responsabilidade do dever de indenizar necessário que o dano a ser reparado tenha sido proveniente de um ato ilícito: “Art. 927, CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, não há prova nos autos de quaisquer condutas ilícitas praticadas pelas rés a ensejar o dever de indenizar os autores.
Julgo improcedente.
Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o §4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Portanto, face à improcedência total da demanda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do réu, no importe de 5% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR e LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR, contendem com ALEXANDRA DE FREITAS SALLES e HELIO CORDEIRO, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 15.929,00, pelos autores, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Deverão, os autores, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR - LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR -
13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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13/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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13/02/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.920,00
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13/02/2025 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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13/02/2025 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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02/12/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/12/2024 09:47
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAPHAEL VIGA CASTRO
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 09/10/2024
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 09/10/2024
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
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30/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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30/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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30/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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30/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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27/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 26/09/2024
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24/09/2024 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
17/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
-
17/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
-
17/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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17/09/2024 12:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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17/09/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAPHAEL VIGA CASTRO
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17/09/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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16/09/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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27/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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27/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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23/08/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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20/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 19/08/2024
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20/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 19/08/2024
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20/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 19/08/2024
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20/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 19/08/2024
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02/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
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01/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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01/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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01/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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01/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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01/08/2024 12:25
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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11/07/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
19/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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19/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
-
19/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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19/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 18/06/2024
-
13/06/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 28/05/2024
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28/05/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/05/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/05/2024 10:13
Expedido(a) mandado a(o) HELIO CORDEIRO
-
23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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22/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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21/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/05/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
-
11/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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11/04/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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11/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/04/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) HELIO CORDEIRO
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03/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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28/03/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 00:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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15/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/03/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2024 15:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HELIO CORDEIRO
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31/01/2024 14:34
Audiência inicial realizada (31/01/2024 09:05 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 14:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2023 11:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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09/10/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/10/2023 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 25/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 20/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 20/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 20/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
-
11/09/2023 16:37
Audiência inicial designada (31/01/2024 09:05 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 21/08/2023
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17/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 16/08/2023
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17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 16/08/2023
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17/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 16/08/2023
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08/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
07/08/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
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05/08/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
-
05/08/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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05/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 16:11
Audiência inicial cancelada (09/08/2023 08:50 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/07/2023 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de HELIO CORDEIRO em 03/05/2023
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04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE FREITAS SALLES em 03/05/2023
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03/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 02/05/2023
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03/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 02/05/2023
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO CORDEIRO
-
20/04/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE FREITAS SALLES
-
20/04/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
-
20/04/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
-
19/04/2023 14:31
Audiência inicial designada (09/08/2023 08:50 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR em 18/04/2023
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19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR em 18/04/2023
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11/04/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 00:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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10/04/2023 00:08
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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10/04/2023 00:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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04/04/2023 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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04/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:56
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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02/04/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCILEA FELIPPE VELAZQUEZ VILLAR
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02/04/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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02/04/2023 21:16
Prejudicado o incidente Tutela de Evidência de AFFONSO CARLOS VILLAR JUNIOR
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31/03/2023 13:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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30/03/2023 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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