TRT1 - 0100206-28.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:45
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLA REGINA DE JESUS MELO em 28/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA DE JESUS MELO
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14/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/08/2024 09:47
Iniciada a execução
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14/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA DE JESUS MELO
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14/08/2024 09:46
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 140,72)
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14/08/2024 09:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.814,45)
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08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLA REGINA DE JESUS MELO em 07/08/2024
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31/07/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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29/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA DE JESUS MELO
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29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/07/2024 02:29
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/07/2024
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26/07/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando o pagamento da execução. RIOSAUDE)
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18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLA REGINA DE JESUS MELO em 17/07/2024
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03/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103e31e proferida nos autos.
Vistos.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC. (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente).Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, estando o autor representado na presente ação pelo mesmo advogado que ajuizou a ação coletiva, devidos honorários de 5% sobre o valor da condenação.Exclua-se do polo ativo, José Carlos Nunes dos Santos, eis que procurador do autor e não parte da ação coletiva, incluindo-o como terceiro interessado.Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte ré, no valor total de R$ 2.955,17, atualizados até 30/06/2024, conforme abaixo discriminado:LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 2.814,45HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 140,72IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO SINDICATO: R$ 0,00TOTAL DEVIDO: R$ 2.955,17Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 2.955,17). Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/06/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA DE JESUS MELO
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25/06/2024 08:11
Homologada a liquidação
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25/06/2024 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 22:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/06/2024 15:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos RioSaúde)
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/06/2024
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05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLA REGINA DE JESUS MELO em 04/06/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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22/05/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA REGINA DE JESUS MELO
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22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/05/2024 16:36
Iniciada a liquidação
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05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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