TRT1 - 0100140-73.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER em 28/04/2025
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 11:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319726b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMINIO EDILÍCIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER Recorrido(a)(s): MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. e93046f; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. e559bfd).
Regular a representação processual (Id. 004e006 e 025721c).
Satisfeito o preparo (Id. 24685af, fafeccd, dd36c97, e82dc8e,e439327 e 3bf880b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir os incisos I e IV supracitados, sendo esse último em relação ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional.
Cumpre esclarecer que a transcrição apenas do trecho "O acórdão foi devidamente fundamentado quanto ao tema em questão, tendo sido expostos, de forma claríssima, os motivos ensejadores da decisão prolatada." não cumpre com as exigências do artigo 896, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER -
20/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER
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20/02/2025 19:22
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER
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24/01/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA em 17/10/2024
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16/10/2024 16:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA
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03/10/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER
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01/10/2024 12:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER - CNPJ: 16.***.***/0001-97
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19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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11/09/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA em 04/09/2024
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29/08/2024 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MOREIRA MARTINS ALMEIDA
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21/08/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER
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09/08/2024 15:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDILICIO DO PATIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER - CNPJ: 16.***.***/0001-97 e não provido
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18/07/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/05/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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