TRT1 - 0101132-94.2018.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIBBS FARMACEUTICA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIBBS FARMACEUTICA LTDA em 30/04/2025
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25/04/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c1c03 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA - RENATO SOUZA LEITE -
09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
-
09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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09/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
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09/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65420c3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RENATO SOUZA LEITE 2. LIBBS FARMACÊUTICA LTDA Recorrido(a)(s): 1. LIBBS FARMACÊUTICA LTDA 2. RENATO SOUZA LEITE Recurso de: RENATO SOUZA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º caput; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1050/1960, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; artigo 791-A, §5º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LIBBS FARMACÊUTICA LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 97; artigo 102, inciso I; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso X; artigo 62, inciso I; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I, bem como no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/10655/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA - RENATO SOUZA LEITE -
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
-
21/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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21/02/2025 20:53
Não admitido o Recurso de Revista de RENATO SOUZA LEITE
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28/01/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/10/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
-
07/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
-
01/10/2024 13:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIBBS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-75
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01/10/2024 13:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO SOUZA LEITE - CPF: *35.***.*30-47
-
06/09/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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26/08/2024 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
18/06/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/03/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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27/02/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - MESA ()
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26/02/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATO SOUZA LEITE em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATO SOUZA LEITE em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
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15/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
-
15/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
-
15/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
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15/01/2024 10:56
Convertido o julgamento em diligência
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15/01/2024 06:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/11/2023 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/11/2023 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) LIBBS FARMACEUTICA LTDA
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01/11/2023 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SOUZA LEITE
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27/10/2023 13:06
Conhecido o recurso de LIBBS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-75 e não provido
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27/10/2023 13:06
Conhecido o recurso de RENATO SOUZA LEITE - CPF: *35.***.*30-47 e provido em parte
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10/10/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25/10/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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19/09/2023 14:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:17
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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24/07/2023 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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