TRT1 - 0101201-75.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON JERONIMO
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26/07/2024 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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18/07/2024 21:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/07/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 09/07/2024
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADENILSON JERONIMO em 08/07/2024
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26/06/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11867d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por ADENILSON JERONIMO contra EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido:- rejeitar preliminar e a prefacial de prescrição; e- no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, de 20/07/2023 a 07/12/2023, e condenar a primeira parte reclamada, e subsidiariamente a segunda, no pagamento das seguintes parcelas:diferença salarial entre o salário contratual de R$2.160,00 e o valor recebido de R$1.600,00, de agosto a novembro de 2023;7 dias de saldo de salário;30 dias de aviso prévio;5/12 de 13º salário proporcional;6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS de todo o contrato de trabalho;multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 7 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, 5/12 de 13º salário proporcional, 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Anotações da CTPS, consoante decidido alhures.Julgo improcedentes os demais pedidos.Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.Resumo dos cálculosLíquido devido ao autor: R$ 19.266,74Imposto de renda: ISENTOCota previdenciária: R$ 1.178,37Honorários adv. autor: R$ 977,00Custas pela 1ª reclamada: R$ 428,44Total devido pela 1ª reclamada: R$ 21.850,55Honorários Procuradora MRJ: R$ 760,72 (suspenso)Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 428,44. Dispensadas em relação à segunda parte reclamada (art. 790-A, I, da CLT), por se tratar de pessoa jurídica de direito público que não exerce atividade econômica. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.Intimem-se as partes. Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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25/06/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON JERONIMO
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25/06/2024 08:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 428,44
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25/06/2024 08:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADENILSON JERONIMO
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25/06/2024 08:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADENILSON JERONIMO
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14/06/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/06/2024 19:46
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 17:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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22/05/2024 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 15:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/05/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/01/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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15/01/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON JERONIMO
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15/01/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 14:45 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2024 12:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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